Sentença
Decisão- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOPAZIO
- Advogado
- RENATO TEIXEIRA PIRES (OAB 70194/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 6066516-63.2015.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOPAZIOADVOGADO(A): RENATO TEIXEIRA PIRES (OAB MG070194)
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos (evento 102, MANIFESTDP1).
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme petição de evento 104, OUTDOC1.
Fundamento e decido.
Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de evento 74, SENT1 e evento 84, SENT1, que determinou o seguinte:
a) Condenação da parte executada ao pagamento das taxas condominiais vencidas até a data da sentença, conforme delimitação constante da petição inicial, acrescidas de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, estes últimos incidentes a partir do vencimento de cada débito e;
b) Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%.
Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo PC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033.
