Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123887/MG (2024/0045317-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG76938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
SARA CARDOSO SILVA - MG211010
RECORRIDO: HELIO SOUZA DE SENA
ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO PEREIRA BORLIDO - MG182647
GRAZIELA RIBEIRO MIRANDA - MG198493
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas em agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de ação indenizatória por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela VALE S.A. em Brumadinho (MG). O julgado foi assim ementado (fl. 652): AGRAVO INTERNO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR – PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS – DECISÃO MANTIDA – MULTA AFASTADA. I – O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II – No que se refere à probabilidade do direito, o autor preencheu os critérios estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, utilizado como parâmetro para o pagamento das parcelas referentes ao auxílio emergencial, comprovando sua residência nos limites estabelecidos no termo e em data anterior ao rompimento da barragem. III – O risco de dano foi demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravada. IV – Não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, deve ser afastada a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 141, 489 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre acerca da quitação integral do auxílio emergencial; b) 503 e 485, V, § 3º, do CPC, porquanto está configurada ofensa à coisa julgada, pois a sentença que homologou o acordo judicial para reparação integral (AJRI), que extinguiu o auxílio emergencial, transitou em julgado, sendo, portanto, incabível a modificação dos termos de referido acordo celebrado entre as partes; e c) 1.026, § 2º, do CPC, já que é ilegal a multa aplicada nos embargos de declaração, pois não ficou configurado intuito protelatório. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 895-919. Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 141, 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Destaque-se que o acórdão é claro ao atestar que extinção do pagamento emergencial firmado no TAP não afeta a obrigação existente em relação às parcelas vencidas quando ainda vigente o acordo. Confira-se trecho do julgado (fl. 654): Inicialmente, em relação à alegação de ocorrência da coisa julgada em razão da extinção do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajuste Preliminar (TAP), conforme já consignado na decisão agravada, a extinção do Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora Agravante em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Ademais, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito acerca da capitalização mensal dos juros, tema que já havia sido apreciado naquela instância. Verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, pois nele se analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores, conforme trecho do acórdão do agravo de instrumento supratranscrito. Assim, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Nessa hipótese, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020. Verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 503 e 485, V, § 3º, do CPC se refere a matéria de mérito, e não aos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Portanto não está configurada hipótese de mitigação da incidência da Súmula n. 735 do STF. Ou seja, não se pode afastar a aplicação da súmula. Assim, se mostra incabível o recurso especial em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, consoante óbice prescrito na Súmula n. 735 do STF. Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.053.083/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/3/2023; REsp n. 2.040.095/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/2/2023; REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2022; e REsp n. 2.007.386/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA