Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A União Fazenda Nacional CPF: não informado
RÉU: FLORI DISTRIBUIDORA LTDA - ME CPF: 17.943.341/0001-01 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0257031-50.2004.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos. Em vista da informação de quitação integral do débito tributário de ID 10579461993, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, CPC, c/c art. 156, I, CTN. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 156,I DO CTN - QUITAÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. 1. A extinção da execução fiscal com fulcro nos art. 156, I do CTN e art. 924, II do CPC/2015 pressupõe o pagamento integral do crédito tributário, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Hipótese na qual ocorreu o bloqueio em conta do executado e posterior levantamento da exata quantia indicada pela Fazenda Pública no demonstrativo de débito, o qual incluía, além do valor do tributo, os honorários advocatícios e custas processuais. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0026.05.020787-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017) Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições impostas junto aos sistemas conveniados. Defiro, desde já, a baixa desses atos. Havendo valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud e transferido para conta judicial, expeça-se alvará/ordem/ofício para que a quantia restringida será devolvida à conta bancária de origem. Oficie-se o leiloeiro público para interrupção/cancelamento dos leilões, na hipótese de designação pretérita. Custas pela executada, se houver, observando-se a solidariedade (Artigo 91, §3º, Provimento 75/2018). Intime-se na forma legal. Restando infrutífera, intime-se por edital, para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo de 20 (vinte) dias para o edital. Decorrido o prazo sem pagamento, à d. Secretaria para expedir certidão de custas não pagas. Homologo, desde já, eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Tudo em ordem, arquivem-se os autos. PRI. +São Lourenço, data da assinatura eletrônica. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço