Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2938370/MG (2025/0177290-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRAN ROYALLE IPATINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: BIG VALE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EVALDO MAURILIO FARIA DE OLIVEIRA - MG043457
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN ROYALLE IPATINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 485): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – FATO INCONTROVERSO - DESCARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO - POSSIBILIDADE – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – PERIODICIDADE MENSAL – ABUSIVIDADE – RECONHCIMENTO – ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Em face do incontroverso atraso a conclusão das obras por prazo superior ao estabelecido na cláusula de tolerância, competia ao empreendedor comprovar que tal ocorrência decorreu de fato imprevisível e inevitável, nos termos do art.373, II do CPC. - A descaracterização do ilícito contratual relativo ao atraso na entrega do empreendimento imobiliário, somente seria possível nos casos em que restar verificado o exercício regular de direito, vale dizer, quando comprovadas as circunstâncias alheias à vontade do incorporador/construtor, o que não se verifica in casu. - No Tema Repetitivo 971, o egrégio STJ firmou a tese no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." - O art.5º, §2º da Lei nº 9.514/97, dispõe que no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliários será livremente pactuada, observadas as condições essenciais, a capitalização de juros, desde que realizadas pelas entidades autorizadas pelo SFI. - Ausente dos autos efetiva demonstração acerca da legitimidade do empreendedor para atuar nos termos supracitados, deve ser vedada a capitalização mensal dos juros, devendo prevalecer a periodicidade anual. - Alteração parcial da sentença que se impõe. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 523). No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente; b) art. 1.026, § 2º, do CPC, em função de indevida condenação de multa por embargos considerados protelatórios; c) arts. 408, 409, 410, 411, 421, § 1º, 422 e 884 do Código Civil, uma vez que houve aplicação de multa diversa da devida, gerando o enriquecimento sem causa da parte adversa; d) art. 413 do CC, tendo em vista a necessidade de diminuição equitativa da multa por cumprimento parcial da obrigação; e e) art. 406 do CC, já que não foi determinada a aplicação da Taxa Selic. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-576). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 580-582), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 597-599). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à da ré, deixou claro que "restou incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel, visto que a previsão para conclusão das obras de infraestrutura era dezembro de 2013" (fl. 491), que "a ré/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art.373, II, do CPC, qual seja, de demonstrar que o atraso na entrega do empreendimento de seu em razão de fato imprevisível e inevitável" (fl. 492) e que a multa considerada devida pela sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis ao caso (fl. 495). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, o mesmo se podendo afirmar em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração, considerados manifestamente protelatórios e ao ponto referente à Selic, sobre o qual se concluiu haver inovação recursal (fl. 536). Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da no Súmula n. 284/STF, ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Precedentes. Agravo Súmula n. 284/STF. interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ressalte-se que, para afastar as conclusões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e acolher as teses da recorrente, seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes às cláusulas do contrato, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da condenação (fls. 300 e 594). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS