Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0222546-49.2009.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] REFEICOES FARIA LIMA LTDA CPF: 07.918.901/0001-06 EBATE CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.163.734/0001-94 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD. Nenhum valor foi encontrado, conforme documento anexo. Assim, nos termos do art. 921, III, e § 1°, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de até 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente. Advirto à parte exequente que, se houver pedido de nova busca patrimonial nesse interregno de 1 (um) ano, a suspensão do processo, que ocorre uma única vez (CPC, art. 921, § 4°), é levantada, daí iniciando o curso do respectivo prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo da suspensão, e não encontrados bens penhoráveis, determino o imediato arquivamento dos autos, a teor do art. 921, § 2°, do CPC, e do Provimento nº 301/CGJ. Assinalo, por relevante, que o mero pedido de busca patrimonial não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, que somente se verifica com a efetiva penhora de bens (CPC, art. 921, § 4°-A). Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito