Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DE FARIA PEREIRA CPF: 278.845.976-91
RÉU: WESLEY RODRIGUES DA SILVA CPF: 123.704.896-69 DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão de ID 10399763629 que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito com a prática de atos expropriatórios sem requisição do embargado e sem intimação para recolhimento das custas respectivas, nos termos da petição de ID 10415757066. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. Inicialmente esclareço ao embargante, então executado, que os atos expropriatórios foram autorizados, desde que requeridos pela parte exequente, ora embargada, como constou na decisão combatida. Ademais, o fato de ter sido autorizados os atos expropriatórios não necessariamente significa que serão realizados sem o recolhimento das custas necessárias, cuja diligência compete à Secretaria, que irá intimar a parte interessada para o devido pagamento, se necessário for. Assim sendo, considerando que a decisão embargada não carece do vício alegado, NÃO ACOLHO os aclaratórios. 1) Cumpra-se a decisão de ID 10399763629, tendo em vista a petição de ID 10416871413. 2) Retire-se o registro de justiça gratuita atribuída à parte exequente, considerando que não possui a referida benesse, conforme estabelecido no acórdão de ID 10293521348. 3) Deixo de condenar a parte executada em multa por litigância de má-fé, visto que não vislumbro a ocorrência de dolo processual, posto que os atos praticados pela parte executada se enquadram no regular exercício do direito de defesa de seu interesse, que considera legítimo, não estando evidenciado qualquer propósito de prejudicar, uma vez que o procedimento de má-fé atinge a dignidade da Justiça, não se verificando quando as partes apenas se utilizam de argumentos que acreditam serem jurídicos e fundamentados para o resguardo de suas pretensões, como ocorrido in casu, não havendo, portanto, possibilidade legal de se aplicar qualquer penalidade que se sustente em tal circunstância, quando inexiste prova do excesso no exercício do direito de litigar ou de dano acarretado à parte adversária. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118673-88.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]