Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA CRISPIM DE SOUZA CPF: 035.054.116-71
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS CPF: 33.814.401/0001-34 DECISÃO Inicialmente, PROCEDAM-SE às necessárias anotações no sistema da fase de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Dos Embargos de Declaração (ID 10524317837). A autora interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, sob o argumento de que a decisão embargada seria omissa, ao determinar a apresentação de memória de cálculo sem prévio arbitramento dos honorários advocatícios. Inicialmente, conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Analisando os autos, verifico que a decisão embargada determinou a apresentação de memória de cálculo dos honorários advocatícios, todavia, o feito está em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, hipótese em que se faz necessária a prévia apuração e arbitramento do valor devido, não sendo possível exigir, neste momento processual, a apresentação de memória discriminada de cálculos. Assim, de fato, há omissão/erro material na decisão embargada, de modo que ACOLHO os Embargos de Declaração para tornar sem efeito o despacho ID 10512810003. Prosseguindo, passo, agora, a analisar o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 10409893724) O presente feito se encontra em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que o acórdão exequendo reconheceu o direito da autora ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação, relegando o respectivo arbitramento à fase liquidatória, a qual deve seguir o rito previsto no art. 509, inciso II, do CPC. Assim, inexistindo vício processual ou tumulto apto a justificar o pretendido chamamento do feito à ordem, rejeito o requerimento e dou prosseguimento ao processo. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a analisar as questões pendentes do processo. A parte ré apresentou contestação em ID 10384711197, sem arguir preliminares. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais reconhecidos em favor da autora no acórdão; da efetiva extensão de sua atuação profissional no processo trabalhista nº 0001354-27.2011.5.03.0144, especialmente quanto às fases processuais em que atuou; a repercussão da revogação do mandato e da posterior atuação de outros patronos constituídos pelo réu; e a proporcionalidade da verba honorária eventualmente devida a cada causídico, inclusive quanto à base de cálculo, percentual aplicável e consectários legais. O ônus probatório segue o estabelecido no artigo 373, I e II, do CPC. Intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de eventual recurso desse saneador, promova-se a intimação acima determinada. Não sendo requeridas novas provas, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114186-46.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]