Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DE FARIA CPF: 179.535.616-20
RÉU: POSTO BURITIRAMA LTDA CPF: 65.336.240/0001-07 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001232-81.2018.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos. Cuidam os autos de cumprimento de sentença. Determino alteração da classe processual no sistema. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No que se refere ao teor dos embargos, é de se notar que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas simples irresignação com o teor do decidido. Assim, ausente contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os embargos. Mantenho a decisão tal como lançada. Vista a exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, nos termos do Provimento N° 301/2015/CGJ do TJMG, cód. 032 (aguarda bens à penhora), até manifestação da parte interessada. Saliento que as partes poderão requerer o desarquivamento dos autos a qualquer momento, conforme previsto no art. 3º do referido provimento. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito