Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588195/MG (2024/0083565-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALOIZIO REGO
AGRAVANTE: ADA REGO ILDEFONSO
AGRAVANTE: NAY REGO
ADVOGADOS: ALOIZIO REGO - MG070407
FABIANA GONTIJO AZEVEDO - MG067150
CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR - MG182756
AGRAVADO: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALOIZIO REGO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.176): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CEMIG. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DATA DE INÍCIO DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. - Confirma-se a sentença que, nos autos de ação de cumprimento de sentença referente à indenização por desapropriação indireta – em razão de construção da Usina Hidrelétrica de Irapé/MG - fixa o termo inicial dos juros compensatórios como a data de início de enchimento do reservatório, pois foi nessa data que se configurou a efetiva ocupação do imóvel, em consonância com o entendimento pacificado nas Súmulas n. 69 e 114, STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.252/1.256). A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como dissídio jurisprudencial. Alega omissão e contradição do acórdão ao não enfrentar adequadamente a tese do termo inicial vinculado à imissão na posse e ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Sustenta que, na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse (apossamento administrativo) e não apenas a partir do enchimento do reservatório. Argumenta que os marcos fáticos reconhecidos na origem – contrato de concessão de 2000 e decreto de utilidade pública de 2002 – evidenciam a perda da disponibilidade do bem antes de 2005. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido (fls. 1.355/1.358), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.452/1.475). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. (fls. 1.893/1.899). Os recorrentes requereram a concessão de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.530/1.886). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos recorrentes, em ação de desapropriação indireta, na qual se discute a fixação do termo inicial dos juros compensatórios devidos em indenização por desapropriação indireta. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] reconhecer o excesso na execução e consignar a data, para fins de incidência dos juros compensatórios, como sendo 01/05/2005" (fl. 109). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao apelo (fls. 1.176/1.183). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) fixação do termo inicial dos juros compensatórios, defendendo a incidência desde a imissão/apossamento administrativo (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941) e não a partir do enchimento do reservatório; (b) consideração de precedente constitucional (ADI 2.332) sobre a natureza e regime dos juros compensatórios; e (c) suposta contradição interna por reconhecer o início das obras em 2002 e, ainda assim, fixar a “efetiva ocupação” em 2005. O Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (fls. 1.179/1.183): Ora, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado pelos apelantes, que em momento algum da instrução processual alegaram a necessidade de liquidação da sentença. Note-se que a alegação em comento somente foi feita em momento posterior mesmo à protocolização do recurso de apelação, em sede de memoriais, quando o feito já havia sido enviado a esta Corte. E, ainda, da argumentação da parte fica clara a ausência de respaldo ao pedido, pois ao mesmo tempo em que afirmou ser necessária a prévia liquidação de sentença, requereu, “desde logo, o estabelecimento do ano de 1998 como marco inicial” para o cômputo dos juros. Na mesma linha, totalmente descabida – e reveladora de conduta processual temerária que ora se adverte a parte - a alegação quanto ao cerceamento de defesa em razão da “ausência de intimação para manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença”. Isso porque os apelantes não só foram intimados para a manifestação em questão, como efetivamente se manifestaram, para “impugnar a peça de resistência apresentada pela Ré” conforme se colhe do e-doc. 46. [...] Nesse contexto, não há como considerar que a efetiva ocupação do imóvel tenha se dado no ano de 1998, momento no qual ainda estavam sendo efetuados os levantamentos da obra, incluída a licitação, vencida pela Cemig. No ano de 2.000 foi assinado o contrato de concessão pela Cemig e somente em 2002 houve a declaração de utilidade pública autorizando a concessionária a promover as desapropriações, conforme Decreto n. 42.542/2002, verbis: [...] No entanto, apesar de o início das obras ter se dado no ano de 2002, a efetiva ocupação do imóvel dos apelantes deve ser considerada como tendo ocorrido no ano de 2005, com o início do enchimento do reservatório. Nesse sentido, foi a cronologia dos fatos expressa na prova pericial produzida na ação de conhecimento, que norteou a fixação da indenização que ora se executa: 1963 – levantamento do potencial do rio Jequitinhonha, 1984 – revisão dos dados; 1998 – resultado da licitação realizada pela Aneel na qual a Cemig se consagrou vencedora; 2000 – assinatura do contrato de concessão pela Cemig; 2002 – início das obras civis [e aqui incluo a edição do Decreto 42.524/2002] 2003 – desvio do Rio Jequitinhonha e início da construção da barragem; 2005 – início do enchimento do reservatório, 2006 – inauguração e início da operação comercial (e-doc 111, f. 19). Note-se, que, à evidência, o imóvel dos autores somente foi inundado em 2006, dado o teor da peça de ingresso na ação de conhecimento – datada de janeiro de 2006 – na qual se relatou que “a obra inundará” trecho da propriedade dos autores e registrou-se que “vêm os requerentes manifestando-se (sic) publicamente sua intenção de aproveitamento turístico do reservatório que formará o lago, em suas terras, projeto denominado Estâncias do Lago (...)”(f. 1 e 4, e-doc 94). Nessa linha, a prova pericial informou que o fechamento das comportas para inundação da barragem ocorreu em junho de 2006 (e-doc 111, f. 18). Outrossim, a circunstância de haver registros em livros/relatórios produzidos por terceiros que, segundo os apelantes, referem-se à catalogação de fatos históricos ocorridos quando da implantação da UHE no local, não suplanta o levantamento pericial, produzido em juízo e sob o crivo do contraditório. Não é possível apurar se o narrado em ditas obras, se de fato reais, envolveram especificamente a propriedade dos autores, a qual, à evidência, também teve áreas invadidas por posseiros. Verifica-se, dessarte, que a fixação do termo inicial dos juros compensatórios adotada na sentença – 01/05/2005 – quando iniciado o enchimento do reservatório, foi adequada à espécie, sendo incabível acolher o pedido de reforma para fixação de dito termo em momento anterior. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a cronologia fática – licitação (1998), contrato de concessão (2000), decreto de utilidade pública e início das obras civis (2002), desvio do rio e construção da barragem (2003), início do enchimento do reservatório (2005), inauguração e operação (2006) – foi fixada com base em prova pericial e em documentos dos autos; (ii) a “efetiva ocupação” do imóvel, para fins de termo inicial dos juros compensatórios na desapropriação indireta, configurou-se com o início do enchimento do reservatório em 2005; e (iii) os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios, registrando-se que a parte pretendia apenas a reforma do julgado. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Por outro lado, no caso de desapropriação indireta, esta Corte Superior entende que os juros compensatórios fluem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, nos termos das Súmulas 69 e 114/STJ, verbis: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69/STJ). Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114/STJ) No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior, consoante se depreende da ementa (fls. 1.176): - Confirma-se a sentença que, nos autos de ação de cumprimento de sentença referente à indenização por desapropriação indireta – em razão de construção da Usina Hidrelétrica de Irapé/MG - fixa o termo inicial dos juros compensatórios como a data de início de enchimento do reservatório, pois foi nessa data que se configurou a efetiva ocupação do imóvel, em consonância com o entendimento pacificado nas Súmulas n. 69 e 114, STJ. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 1.180/1.183): 3 – Mérito. No tocante ao mérito, tenho que a sentença deve ser confirmada. De fato, como consignado na sentença proferida no processo de conhecimento, em capítulo confirmado pelo acórdão que se seguiu, os juros compensatórios foram fixados em 6% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69 e 114, STJ. Nesse contexto, não há como considerar que a efetiva ocupação do imóvel tenha se dado no ano de 1998, momento no qual ainda estavam sendo efetuados os levantamentos da obra, incluída a licitação, vencida pela Cemig. No ano de 2.000 foi assinado o contrato de concessão pela Cemig e somente em 2002 houve a declaração de utilidade pública autorizando a concessionária a promover as desapropriações, conforme Decreto n. 42.542/2002, verbis: [...] Com a edição do Decreto retro foram realizados novos preparativos e acordos para início das obras naquele ano, inclusive com participação do Ministério Público Federal, conforme se colhe do acórdão exequendo: [...] No entanto, apesar de o início das obras ter se dado no ano de 2002, a efetiva ocupação do imóvel dos apelantes deve ser considerada como tendo ocorrido no ano de 2005, com o início do enchimento do reservatório. Nesse sentido, foi a cronologia dos fatos expressa na prova pericial produzida na ação de conhecimento, que norteou a fixação da indenização que ora se executa: 1963 – levantamento do potencial do rio Jequitinhonha, 1984 – revisão dos dados; 1998 – resultado da licitação realizada pela Aneel na qual a Cemig se consagrou vencedora; 2000 – assinatura do contrato de concessão pela Cemig; 2002 – início das obras civis [e aqui incluo a edição do Decreto 42.524/2002] 2003 – desvio do Rio Jequitinhonha e início da construção da barragem; 2005 – início do enchimento do reservatório, 2006 – inauguração e início da operação comercial (e-doc 111, f. 19). Note-se, que, à evidência, o imóvel dos autores somente foi inundado em 2006, dado o teor da peça de ingresso na ação de conhecimento – datada de janeiro de 2006 – na qual se relatou que “a obra inundará” trecho da propriedade dos autores e registrou-se que “vêm os requerentes manifestando-se (sic) publicamente sua intenção de aproveitamento turístico do reservatório que formará o lago, em suas terras, projeto denominado Estâncias do Lago (...)”(f. 1 e 4, e-doc 94). Nessa linha, a prova pericial informou que o fechamento das comportas para inundação da barragem ocorreu em junho de 2006 (e-doc 111, f. 18). Outrossim, a circunstância de haver registros em livros/relatórios produzidos por terceiros que, segundo os apelantes, referem-se à catalogação de fatos históricos ocorridos quando da implantação da UHE no local, não suplanta o levantamento pericial, produzido em juízo e sob o crivo do contraditório. Não é possível apurar se o narrado em ditas obras, se de fato reais, envolveram especificamente a propriedade dos autores, a qual, à evidência, também teve áreas invadidas por posseiros. Verifica-se, dessarte, que a fixação do termo inicial dos juros compensatórios adotada na sentença – 01/05/2005 – quando iniciado o enchimento do reservatório, foi adequada à espécie, sendo incabível acolher o pedido de reforma para fixação de dito termo em momento anterior. O Tribunal de origem fixou a moldura fática (cronologia dos eventos e marco da “efetiva ocupação”) com base em prova pericial e documentos, concluindo que a fixação do termo inicial dos juros compensatórios deve ser a data do início do enchimento do reservatório em 2005. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP. 3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ. 4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO. 5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 1.530/1.886). Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES