Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881922/MG (2025/0088089-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA GUIMARAES LARA
AGRAVANTE: LUCAS LADEIRA BRAZ NETO
ADVOGADOS: BERNARDO TEIXEIRA LIMA FERNANDES - MG143675
HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO - MG144248
BRUNO MOURAO DAL POZZOLO - MG172253
AGRAVADO: MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: CAROLINY PERSEGONA SAROUT - SP303708
MARIANA FERREIRA DIAS - MG191881
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS LADEIRA BRAZ NETO e por DANIELA GUIMARÃES LARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 422, 147, 148 e 884 do Código Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 970-972). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, caso seja conhecido, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, além de requerer a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 988-990). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 907): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – VALORAÇÃO ERRÔNEA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DOLO OU ERRO ESSENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO DE ATIVOS – AUSÊNCIA – MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO IMOTIVADA – APLICAÇÃO. - A valoração da prova é própria do juízo, destinatário das provas produzidas no processo, que se valerá delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no ordenamento jurídico brasileiro. - Nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, e por dolo, quando este for a sua causa, respectivamente. - Não comprovado qualquer dos vícios suscitados pelo autor, deve ser mantida a contratação. - Não demonstrada, nos autos, a justa causa para rescisão do contrato, deve ser esta considerada como imotivada, a ensejar a aplicação da multa resilitória contratual, com permissão para que a franqueadora assuma as operações visando a sua continuidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. - Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas, o recurso deve ser rejeitado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) 422 do Código Civil, pois não foram observados os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato; c) 147 do Código Civil, visto que houve omissão dolosa por parte da recorrida ao não informar sobre a exclusividade de área; d) 148 do Código Civil, porquanto o negócio jurídico foi anulado por dolo de terceiro, que a recorrida tinha conhecimento; e) 884 do Código Civil, porque houve enriquecimento sem causa da recorrida ao apropriar-se do banco de clientes dos recorrentes; f) 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, visto que a recorrida veiculou informações falsas na circular de oferta de franquia e não garantiu a exclusividade de área. Requer o provimento do recurso especial para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, enfrentando as controvérsias trazidas de forma adequada. Acaso não seja acolhido o pedido de nulidade do acórdão, seja dado provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos autorais e julgar improcedente a reconvenção, notadamente reconhecendo a nulidade ou a rescisão por justa causa do contrato de franquia, declarando a inexistência do débito referente à multa cobrada pela recorrida, condenando a recorrida ao pagamento do valor pecuniário estimado referente ao banco de clientes apropriado pela recorrida, a devolução dos valores pagos pela aquisição da franquia e royalties pagos ou ao pagamento da multa contratual em favor dos recorrentes e perdas e danos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 968-969 É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de ação ordinária em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de franquia celebrado entre as partes, alegando dolo e erro essencial, além de requerer indenização por suposta apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção da ora agravada, determinando a aplicação da multa contratual. A Corte estadual negou provimento à apelação dos agravantes, ratificando a validade do contrato e a inexistência de qualquer vício de vontade que justificasse sua anulação. I - Arts. 489, 422, 147, 148, 884 do Código Civil No recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC, e que não foram observados os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato, conforme o art. 422 do Código Civil. Sustentam ainda que houve omissão dolosa por parte da recorrida ao não informar sobre a exclusividade de área, conforme o art. 147 do Código Civil, e que o negócio jurídico foi anulado por dolo de terceiro, que a recorrida tinha conhecimento, conforme o art. 148 do Código Civil. Alegam também enriquecimento sem causa da recorrida ao apropriar-se do banco de clientes dos recorrentes, conforme o art. 884 do Código Civil. A Corte estadual concluiu que o contrato pactuado entre as partes é válido, haja vista que não restou demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito a ensejar sua nulidade. Fundamentou-se para tanto nas razões seguintes: os vícios apontados exigem prova robusta para configuração, não bastando a mera alegação, com ônus probatório da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994 No recurso especial, os agravantes alegam que houve veiculação de informações falsas na circular de oferta de franquia e que a recorrida não garantiu a exclusividade de área, violando os arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994. A Corte estadual concluiu que não se verifica, nos autos, o descumprimento da referida regra a ensejar a violação do contrato. Não se desconsidera as conversas via aplicativos e e-mails apresentas junto a inicial, nas quais há indicação de que algumas unidades de Belo Horizonte mantêm os clientes por elas conquistados, ainda que fora do seu território de atuação e mesmo após a instauração da nova unidade que contemplaria a região. No entanto, a referida prática não foi, aparentemente, autorizada pela franqueadora, mesmo que esta não tenha tomado as devidas medidas para solucionar a situação. Assim, não há justa causa a justificar a rescisão do contrato na forma requerida. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III -Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA