Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA CPF: 205.467.506-72
RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 e outros DECISÃO 01) Homologo o acordo formalizado nos autos, em Id 10590762680, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b c/c art. 924, II do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em relação ao valor que ainda se encontra depositado, conforme saldo DEPOX em anexo, considerando que o mesmo não foi mencionado no acordo, após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor da executada Honda, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas a expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. 02) Quanto à certidão de Id 10627231657, verifica-se que foi juntado formulário, preenchido pelo exequente (Id 10627256340), no qual constou: Quando da distribuição da ação, o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Autor, foi indeferido, mesmo tendo o Autor comprovado com vários documentos e provas que não tinha condições de arcar com o processo. E para prosseguimento do feito, o Autor realizou o pagamento da guia de custas iniciais do processo em 02/08/2021. Em sede de Recurso, novamente o Autor realizou o pedido de justiça gratuita e foi reanalisado em 2ª instância e Em Acórdão de Apelação Cível, na parte final do acórdão, os desembargadores concederam a Justiça Gratuita ao Autor "Custas recursais e honorários advocatícios na proporção de 40% para Ré/Apelante e 60% para o Autor/Apelado, sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a ele." Desta feita, requer a restituição do valor pago, devidamente atualizado. Em análise dos autos, verifica-se que constou na parte final do acórdão juntado em Id 10228679553 da seguinte forma: “Custas recursais e honorários advocatícios na proporção de 40% para Ré/Apelante e 60% para o Autor/Apelado, sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a ele.” - grifo acrescido. No caso, a suspensão da exigibilidade se deu tão somente em relação às custas recursais. Ademais, a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando custas e honorários fixados em sentença transitada em julgado. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença nos autos da Ação Revisional de Alimentos, concedeu ao recorrente gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. O agravante pretende a retroatividade (ex tunc) da benesse, para abranger os ônus sucumbenciais já estabelecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos, de modo a afastar custas processuais e honorários advocatícios já fixados em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais já consolidados nem obrigações fixadas em sentença transitada em julgado. 4. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a retroação dos efeitos do benefício, inexistindo previsão legal ou jurisprudencial que permita afastar custas e honorários já estabelecidos. 5. A decisão agravada está em conformidade com múltiplos precedentes do STJ e do TJMG, que reiteram a impossibilidade de retroação do benefício, inclusive em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando custas e honorários fixados em sentença transitada em julgado. 2. A formulação tardia do pedido de justiça gratuita, após a consolidação da condenação, não desconstitui atos processuais perfeitos nem obrigações já estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. J urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.419/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/10/2022, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.979.910/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.003910-4/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 06/03/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097692-0/002, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 31/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.107939-3/004, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 03/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.282973-7/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 18/09/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.017989-5/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO RETROATIVA - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que possível o requerimento da benesse da justiça gratuita a qualquer momento, seus efeitos são ex nunc, não alcançando as despesas processuais ou verbas sucumbenciais constituídas antes da formulação do pedido. Sendo inviável a apreciação retroativa do pleito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.405516-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O benefício de justiça gratuita deferido em momento posterior à prolação da sentença não exonera a parte do pagamento de despesas anteriores à concessão, em vista do efeito ex nunc da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141533-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087179-40.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Não Discriminação] indefiro o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que o pagamento das custas iniciais da distribuição do feito não se encontra abarcado pela suspensão da exigibilidade deferida no acórdão. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças HMO