Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2617561/MG (2024/0138978-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999
LEONARDO PAULINO MACHADO - MG228060
ANTONIO CHALFUN - MG034968
EMBARGADO: ESPORTE CLUBE BARREIRA
ADVOGADOS: DIOGO LIMA DE SOUZA - RJ125376
IGOR GOMES FERREIRA - RJ157486
DECISÃO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 3104-3105, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção. Em suas razões, o embargante sustenta que "o Embargante requereu as benesses da Justiça Gratuita, a qual foi indeferida e determinada a intimação do Embargante para o recolhimento das custas de preparo. Ocorreu que a intimação do Embargante não aconteceu em nome do atual causídico, fazendo com que o Embargante mantivesse inerte. Assim, o Tribunal de origem, certificou haver irregularidade no recolhimento do preparo, declarando deserto o recurso" (fl. 3.113). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para serem sanadas as omissões apontadas. Impugnação apresentada às fls. 895-899. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte recorrente não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao afastamento da deserção que impediu o conhecimento do recurso especial. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 3104-3105, destaquei): Na origem, a petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção. [...] Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. A propósito, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA