Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON IGNACIO FREITAS CPF: 456.000.406-44 e outros
RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070947-55.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Alegou, ainda, inexequibilidade do título, narrando que a obrigação é ilíquida. A parte exequente se manifestou em ID 10344099851. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Ante o requerimento feito pela parte executada de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decisão de ID 10453786204 intimou a parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas para apresentação de impugnação, sob pena de rejeição liminar. A parte executada compareceu aos autos em ID 10515877608, realizando o recolhimento das custas para apresentação da impugnação. Destarte, como a parte não apresentou a documentação indicada, bem como realizou o pagamento das custas, indefiro a justiça gratuita à parte executada. DA TESE DE ILIQUIDEZ: Alega a parte executada, em síntese, que o título executivo não possui liquidez, argumentando que foi determinada a restituição de valores que ainda carecem de apuração, por se tratarem de valores pagos sucessivamente a cada mês. A sentença de ID 1205139852 julgou o feito parcialmente procedente: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças” (id. 44436788) celebrado entre as partes referente à aquisição do lote 1 da quadra 6, localizado no Condomínio Golf Resort; b) condenar a parte ré à devolução da integralidade do valor pago pela parte autora (R$242.661,70) a ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso do montante, e acrescido de juros de mora a partir da data prevista para entrega do imóvel, ou seja, 30 de junho de 2013; c) nos termos da cláusula 6.8 do contrato, condenar a parte ré ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor pago pela parte autora até o fim do prazo para entrega do imóvel, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, valor que deverá ser corrigido pelo índice IGPM. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2o, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. ” A decisão de ID 1991759825 acolheu parcialmente os embargos declaratórios da seguinte maneira: “(...) Assim, acolho em parte os embargos de declaração de id 1564329842 para sanar as omissões apontadas em relação à restituição da comissão de corretagem e divisão dos ônus sucumbenciais, passando o dispositivo da sentença a conter o seguinte texto: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças” (id. 44436788) celebrado entre as partes referente à aquisição do lote 1 da quadra 6, localizado no Condomínio Golf Resort; b) condenar a parte ré à devolução da integralidade do valor pago pela parte autora (R$242.661,70) a ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso do montante, e acrescido de juros de mora a partir da data prevista para entrega do imóvel, ou seja, 30 de junho de 2013; c) nos termos da cláusula 6.8 do contrato, condenar a parte ré ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor pago pela parte autora até o fim do prazo para entrega do imóvel, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, valor que deverá ser corrigido pelo índice IGPM; d) condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$27.888,00, referente do dispêndio da parte autora com a comissão de corretagem, a ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso dos valores, e acrescido de juros de mora a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)” O acórdão de ID 10241183502 deu parcial provimento aos recursos interpostos: “Com estas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO para aplicar a multa prevista na cláusula 6.7, de 10%, a incidir sobre o valor atualizado a repetir em razão da rescisão contratual (excluído o valor da corretagem), em substituição à multa prevista na cláusula 6.8 aplicada em sentença; e para condenar RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. a pagar indenização por danos morais a EMERSON IGNACIO FREITAS e SILVIA PEREIRA DE MOURA FREITAS na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405, do CC, e correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362-STJ; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO apenas para, sobre os valores a serem restituídos aos autores pela rescisão contratual, determinar a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora, cabe à requerida arcar, integralmente, com as custas processuais, inclusive as recursais, além dos honorários advocatícios que majoro para 12%, nos termos dos §§1º e 11, do art. 85, do CPC.” Inadmitido o recurso especial em ID 10241183504. Em ID 10241183505, negado provimento ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio juízo prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. No caso dos autos, observo que a obrigação é líquida, tendo em vista que o quantum pode ser apurado a partir do próprio título judicial, que definiu os valores a serem restituídos, bem como os valores dos danos morais e das multas a serem aplicadas, de modo que o valor exequendo pode ser apurado por meio de cálculos aritméticos, não demandando o processamento de procedimento liquidatório para tanto. Destarte, considerando que a obrigação que se exige é manifestamente líquida, podendo ser apurada por meio de cálculos aritméticos, rejeito a tese de iliquidez. DA TESE DE EXCESSO: Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo, conforme já exposto anteriormente nesta decisão. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj