Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOICE HELENA MACIEL DA SILVA CPF: 000.764.596-16
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058170-72.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] Vistos etc. Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.164176-7/001, pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Eg. TJMG, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5148544-03.2018.8.13.0024, com o objetivo de suspender os efeitos da determinação de cobrança das despesas processuais com fundamento na tese firmada no IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001 (Tema 82), aplico o mesmo entendimento aos autos em epígrafe, por se tratar da mesma matéria a ser decidida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da ordem emanada da instância superior em caso correlato. Dessa forma, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das despesas processuais pelo Município de Belo Horizonte/MG até o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido IRDR, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior comunicação sobre o referido trânsito em julgado. Advirto que, sobrevindo o trânsito em julgado e prevalecendo a tese no sentido da responsabilidade do Município pelas despesas processuais, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado devido, caso inexistente planilha nos autos, e, em seguida, intimar o Município de Belo Horizonte/MG para proceder ao pagamento no prazo legal, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), nos termos do Provimento Conjunto TJMG/CGJ nº 93/2020. Fica dispensada nova conclusão ao Juízo para o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as diligências e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte