Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740781/MG (2024/0338418-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO: RAFAEL JUNIO DE FREITAS
ADVOGADO: DIEGO CAZELATO SOUZA - MG109496
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Minas Gerais (agravante) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 284): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A Lei Federal n.° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, a competência absoluta dos Juizados, nas causas que não excederem 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que a demanda proposta, além de estar dentro do limite de 60 salários mínimos, não se encontra na lista de exceções à competência absoluta dos juizados (art. 2º, §1º da Lei 12.153/2009), deverá ser processada e julgada no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme reconhecido na decisão monocrática, a qual deve ser mantida. Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, contra decisão monocrática, foram rejeitados com aplicação de multa de 2% (fls. 247/248), e os opostos contra o agravo interno também foram rejeitados, com majoração da multa para 5% sobre o valor da causa (fls. 308/310). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando vícios de omissão e contradição no acórdão que julgou o agravo interno e nos embargos de declaração, especialmente por não enfrentar: (a) a correção do valor da causa à luz dos arts. 291 e 292 do CPC; (b) a urgência e os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49) do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o processamento da apelação; e (c) a fundamentação da multa aplicada nos embargos declaratórios, reputados protelatórios (fls. 318/324 e 295/298). Sustenta ofensa aos arts. 291 e 292 do CPC, afirmando que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, com possibilidade de correção de ofício pelo juízo, e que os autores deveriam ser intimados a demonstrar o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido ao longo de um ano para adequada fixação do valor da causa (fls. 320/323). Aponta violação dos arts. 337, III, § 5º, e 342, II, e 1.026 do CPC, argumentando que a incorreção do valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, e que pode ser deduzida após a contestação quando competir ao juiz conhecer da questão de ofício (fls. 321/322). Argumenta que o art. 345, II, do CPC afasta os efeitos da revelia em litígios sobre direitos indisponíveis, reforçando que a discussão sobre o valor da causa e a competência não se sujeita à preclusão contra a Fazenda Pública (fl. 323). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 336/339). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido para afastar a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) correção do valor da causa e sua repercussão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 320/324); (b) urgência relacionada ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 do Supremo Tribunal Federal (fls. 318/324); e (c) subsunção e fundamento legal da multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à majoração (fls. 325/329 e 295/298). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (a) a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por estar abaixo de sessenta salários mínimos, e o Estado não apresentou elementos que demonstrassem incompatibilidade do valor atribuído nem indicou o montante que corresponderia ao conteúdo patrimonial, além de ter sido intimado e ter permanecido inerte (fls. 286/288); (b) quanto aos primeiros embargos de declaração, inexistia vício a ser sanado, e a via foi utilizada para rediscutir matéria, evidenciando propósito protelatório, motivo pelo qual se aplicou multa de 2% (fls. 247/248); e (c) nos segundos embargos de declaração, não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o acórdão consignado a ausência de indicação concreta de razões para valor da causa superior e reafirmado a fundamentação da penalidade anterior, com majoração para 5% com base no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, diante do nítido intuito protelatório (fls. 308/310). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Lado outro, no acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, de forma suficiente para manter o resultado do julgamento, que o agravante “não apresentou elementos que demonstrem a referida incompatibilidade, sequer aponta o valor que entende corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão”, além de consignar que “foi devidamente intimado para manifestar-se […] contudo, quedou-se inerte”, concluindo, por isso, pela remessa dos autos à Turma Recursal em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos (fls. 287/288). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento autônomo, limitando-se a sustentar, em síntese, a necessidade de correção do valor da causa e a natureza de ordem pública do tema, sem demonstrar, de modo específico, o equívoco do acórdão ao afirmar a ausência de indicação concreta de valor ou de elementos de incompatibilidade (fls. 318/324). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou pela urgência e pela existência de “fato novo” decorrente da modulação na ADC 49 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que tal circunstância deveria influenciar o processamento da apelação e a permanência do feito na Justiça comum (fls. 318/324). Todavia, o Tribunal de origem decidiu exclusivamente sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no art. 2º da Lei 12.153/2009 e sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, afirmando a ausência de elementos que demonstrassem a incompatibilidade do valor da causa, a falta de indicação concreta do conteúdo patrimonial e a inércia do agravante quando intimado (fls. 286/288 e 308/310). A ADC 49 não integrou a ratio decidendi. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por outro lado, quanto à alegação de revisão da multa referente aos embargos de declaração protelatórios, razão assiste à parte recorrente, pois não subsistiu intenção manifestamente protelatória, mas apenas se buscou a provocação da turma julgadora em tema de interesse nos autos para fins de prequestionamento, conforme devidamente justificado no recurso interposto (fls. 317/330). Há a necessidade de se verificar a intenção manifestamente protelatória para imposição de multa, sendo esse o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020). 5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020). 6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.734.050/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Verificada a presença de vício, acolhem-se os declaratórios para a correção do vício. 3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES