Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRAO DE OURO AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 13.722.785/0001-58
RÉU: EDUARDO LIMA LOURENCONI CPF: 635.879.806-59 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000776-29.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] Vistos etc. Não obstante o conteúdo do §1º. do Art. 109, do Código de Processo Civil, que dispõe que “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, e a possibilidade de haver algum impedimento à cessão do crédito, conforme a primeira parte do Art. 286 do Código Civil (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”), tem entendido o Egrégio TJMG que, no caso de cobrança de dívida, se faz desnecessária a aquiescência do devedor para ocorrer a “substituição” (na verdade, sucessão) processual do cedente pelo cessionário. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE EXECUTADA. I - Segundo o art. 778, § 1º, III, do CPC, o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Acrescenta o parágrafo 2º que essa sucessão independe de consentimento do executado. II - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema n. 1, julgado como recurso repetido ao REsp 1091443/SP) de que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. III - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.180529-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Assim, defiro o pedido de ID10579389930, determinando que sejam os autos retificados para a devida alteração do polo ativo do processo, bem como para que proceda ao cadastramento do novo procurador, devendo as futuras publicações serem direcionadas a ele. Excluam-se ainda, os advogados anteriormente cadastrados. Após, dê-se vista ao novo exequente, como requerido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que de direito. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno