Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000768-58.2020.8.13.0499.
REQUERENTE: ADRIANO CARLOS DE RESENDE, OAB nº MG172408G Polo Passivo: MUNICIPIO DE PERDOES ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): SAVIO CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº MG160384G, GUILHERME DE SOUZA KOMAROFF, OAB nº MG221530, Procuradoria-Geral do Município de Perdões SENTENÇA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PERDÕES, qualificada nos autos, aviou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no Id. 10408372470, argumentando a existência de contradição, tendo em vista que a decisão condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e que tal não deveria ocorrer, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao Id. 327326907. Requereu o provimento deste, com a proveniente modificação da decisão proferida (Id. 10412703148). A parte embargada não apresentou manifestação, embora devidamente intimada (Id. 10448786466). É o breve relato. Fundamento e decido. Sendo próprios e tempestivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do Classe: Polo Ativo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PERDOES ADVOGADO DO recebo os presentes Embargos de Declaração. Como é cediço, os embargos de declaração tratam-se de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desta e, como consequência, a qualidade da prestação jurisdicional. Este instrumento processual não visa reformar ou anular a decisão proferida, sendo esta função dos recursos, mas tão somente o seu aclaramento ou complementação. Sobre o assunto, o doutrinador Fredie Didier Jr. elucida: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Feitas essas considerações, passamos à análise da decisão hostilizada. Como ressaltado pela parte autora, a decisão ora atacada foi contraditória ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade a ela concedida. Destarte, acolho os embargos declaratórios para suprir a contradição na decisão embargada e, via de consequência, complementar/alterar parcialmente a decisão constante no Id. 10408372470, nos seguintes termos: “Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente impugnação (valor reduzido do débito executado), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para seu serviço, restando contudo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao Id. 327326907”. Intime-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito