Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2571547/MG (2024/0051057-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMERCIAL & DISTRIBUIDORA THIBABEM LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG040924
JACQUELINE PINTO DE OLIVEIRA PAIVA - MG103946
AGRAVADO: ANILSON SEBASTIAO MAGANHA
ADVOGADO: CICERO RICARDO LOPES - MG119507
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL & DISTRIBUIDORA THIBABEM LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 791 e-STJ): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - RESGUARDO DA MEAÇÃO - POSSIBILIDADE. É possível permitir a busca de bens passíveis de satisfazer a execução desde que a o regime de casamento seja de comunhão parcial ou universal e, naquele caso, que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, e haja demonstração de que a tenha sido contraída em benefício da unidade familiar. Ausente um dos requisitos, não pode ser deferido o pedido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 815-817). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.667 do Código Civil e o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.667, sustenta que o regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todos os bens e dívidas, e que a decisão não considerou essa comunicação ao indeferir a pesquisa de bens em nome da cônjuge do empresário individual. Argumenta, também, que o art. 790, IV, do CPC/2015, permite a execução sobre os bens do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Além disso, teria violado o princípio da comunicabilidade dos bens, ao não reconhecer a possibilidade de penhora dos bens registrados em nome da cônjuge, considerando a confusão patrimonial entre o empresário individual e a firma individual. Alega que a dívida contraída após o casamento presume-se em benefício da família, o que teria sido demonstrado, no caso, pela inexistência de bens localizados em nome do executado. Haveria, por fim, violação aos princípios do devido processo legal, uma vez que o Tribunal de origem não permitiu a investigação do patrimônio do devedor registrado em nome da cônjuge. O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 844/846). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que a questão é de direito e não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados. Não foi apresentada contraminuta. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece provimento. Trata-se de ação de execução movida pela agravante contra o agravado, visando à satisfação de débito no valor de R$24.651,96 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Foi indeferiu a pesquisa de bens em nome da cônjuge do empresário individual, decisão mantida pelo Tribunal de origem que, embora tenha reconhecido que o regime de casamento do executado e sua cônjuge seja de comunhão universal de bens, entendeu não haver prova de que a dívida foi contraída em benefício da família, requisito indispensável para a concessão da medida requerida. Confira-se: A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de realização de pesquisa via sistemas conveniados em nome da esposa do Agravado, que não é parte na ação monitória originária. Ressalte-se que, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é possível a busca de bens passíveis de satisfazer a execução em nome do cônjuge do devedor, desde que a o regime de casamento seja de comunhão parcial ou universal e, naquele caso, que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento. Para tanto, também é indispensável a demonstração de que a dívida tenha sido contraída em benefício da unidade familiar. [...] No caso, não estão presentes os mencionados requisitos. Embora o regime de casamento do executado e sua cônjuge seja de comunhão universal de bens, doc. 85, sendo contraído o matrimônio em 30 de junho de 1987, e a data dos 08 cheques acostados aos autos, doc. 6, f.06/08, seja de 2009, o Agravante não cuidou de trazer aos autos comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da família [...] (e-STJ, fls. 792/795 - sem destaque no original). O acórdão recorrido, contudo, está em confronto com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte no sentido de que o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC). A saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Assim, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. No caso dos autos, portanto, deve ser reformada a decisão que indeferiu a realização de pesquisa de bens em nome da cônjuge do empresário individual, sendo devido o deferimento do pedido. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI