Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2465218/MG (2023/0302889-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERNANDES TRINDADE
AGRAVANTE: CAMILA LEMOS MACEDO DE TRINDADE
AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE TRINDADE
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA FERNANDES TRINDADE
ADVOGADOS: LUCIANO CANDIDO DA SILVA - MG151624
NATHALIA GIOVANNA FERREIRA COELHO DE CASTILHO - MG163947
AGRAVADO: MONIK EVA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FLÁVIO FILIZOLA LIMA - MG035879
GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA E ALVES - MG064564
JOÃO PAULO GONÇALVES OLIVEIRA - MG134597
LUIZA REGINA LIMA SOARES BARBOSA GIRARDELLI - MG163855
WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR - MG202069
INTERESSADO: CHAMONE JORGE ABDO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FERNANDES TRINDADE e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em suas razões (e-STJ, fl. 977-985), a parte requer o ressarcimento do valor pago a título de preparo recursal, uma vez que seu recurso restou prejudicado. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. No caso concreto, a decisão atacada (e-STJ, fl. 927) pelo agravo não fez juízo de admissibilidade do apelo, mas apenas limitou-se a julgar prejudicado diante da perda de objeto. Confira-se: À ordem nº 17/18, a parte recorrente informa a perda de objeto do presente recurso, haja vista a extinção do feito sem resolução do mérito no juízo de origem, requerendo a restituição do preparo recursal recolhido. Assim, em função da perda de objeto do presente apelo, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Indefiro o pedido de restituição do valor pago a título de preparo, cuja hipótese de incidência se materializa com o protocolo do recurso, tendo a parte assumido o risco do respectivo pagamento ao recorrer. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Logo, não se tratando de decisão que inadmitiu o recurso especial, não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.960.508/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sendo a decisão, de fato, atacável via agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC. Verificada a regularidade formal do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.549/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 994 e 1.003 do CPC/2015. 2. Da decisão que não admite o recurso especial é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, e não o agravo interno, salvo quando a decisão fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, o que não ocorre na presente hipótese. 3. O recurso incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.419.007/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Vale ressaltar que a parte deveria ter se insurgido quanto ao indeferimento do pedido de restituição do valor pago a título de preparo por meio da via adequada perante a Corte local, não havendo competência do STJ para análise do pleito, diante do não cabimento do agravo em recurso especial na hipótese. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI