Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867119/MG (2025/0065285-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUZIVALDO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADOS: MARINO D'ICARAHY JUNIOR - RJ067019
FELIPE NICOLAU DO CARMO - MG129557
HUGO ESCHER MARTINS - GO041144
JOÃO PEDRO BARRETTO - RJ234994
DEREK EYD SABBAGH RANGEL DE CARVALHO - RJ255939
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROBELIO DE SOUZA ARAÚJO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUZIVALDO DE SOUZA ARAUJO contra a decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão recorrido (fl. 2.394) manteve a condenação do agravante à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 344, c/c o art. 61, inciso II, alínea b, todos do Código Penal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.449). No recurso especial, a defesa alega contrariedade aos arts. 155, caput, 413, 414, 427, caput, e 593, § 3º, todos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por parcialidade dos jurados e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade (fls. 2.511/2.512). A Corte estadual consignou que, intimada a parte recorrente do acórdão em 29/7/2024, a petição do recurso especial foi protocolizada somente em 14/8/2024, quando o prazo se findara em 13/8/2024. No presente agravo (fls. 2.549/2.570), a defesa sustenta que o recurso especial é tempestivo, pois sua interposição se deu via Correios dentro do prazo legal, juntando comprovante de postagem datado de 13/8/2024 (fl. 2.553). As contrarrazões ao agravo foram apresentadas às fls. 2.573/2.575. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.613/2.617). É o relatório. Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a insurgência não merece prosperar. Embora o agravante tenha juntado comprovante de postagem indicando a data de 13/8/2024, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso, sendo incabível a certificação por ato processual posterior. O art. 1.003, § 4º, do CPC/2015 estabelece que, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da data de postagem deve ser feita no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, precedentes desta Corte: É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo [...]. O agravante afirma que não deve ser a data do protocolo de entrada do recurso na Corte de origem a ser considerada para fins de tempestividade, mas sim a data de envio do recurso pelos Correios. Contudo, por ocasião da interposição do recurso especial não foi apresentada prova da data de postagem nos Correios [...] cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso. (AgRg no AREsp n. 1.785.526/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/4/2021) Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior, conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões processuais civis. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.581/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2023) In casu, o comprovante de postagem (fl. 2.553) foi apresentado apenas no bojo do presente agravo, não tendo sido juntado quando da interposição do recurso especial. Tal proceder contraria a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR