Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMAURY SOIER CPF: 524.397.476-53
RÉU: MARIA BERNADETE SIUVES ROSA DE LIMA CPF: 421.837.156-34 DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, a parte exequente apresentou petição no ID 10545548901. Alegou a ocorrência de fato novo, juntando extratos do portal da transparência (ID 10545526383), os quais indicam que a parte executada é pensionista federal, bem como um alvará eletrônico referente a outro processo.Tais elementos, segundo a parte exequente, demonstrariam a cessação da hipossuficiência econômica e imporiam a revogação da justiça gratuita, com consequente retomada da execução. Passa-se à análise. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha após a propositura da ação e que influencie no julgamento do mérito, devendo ser observado de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prolação da decisão. Conclui-se, portanto, que a incidência do referido dispositivo pressupõe a pendência do processo e a inexistência de julgamento definitivo. No caso em tela, o processo executivo foi definitivamente encerrado pela sentença prolatada em outubro de 2021, a qual reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/09/2025. Sendo assim, a alegação de fato novo com o objetivo de reverter o comando sentencial de extinção, após o trânsito em julgado, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ressalta-se que, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, não há impedimento para a propositura de novo cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 486 do CPC, sendo esta a via processual adequada, e não a reabertura de processo já extinto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044777-75.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Causas Supervenientes à Sentença]
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de apreciação do alegado fato novo, uma vez que o processo já se encontra extinto, com trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2025. Nada mais sendo requerido pelas partes, determino o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças