Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681670/MG (2024/0239716-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PHARMAKON REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO - MG071656
AGRAVADO: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO - BA017485
WALTER NEY VITA SAMPAIO - BA017504
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PHARMAKON REPRESENTACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 501): APELAÇÃO CÍVEL – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÕES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MÊS A MÊS – CONFIRMAÇÃO – DIREITO A RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES DE COMISSÕES E DE INDENIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O direito de reclamar comissões (não recebidas) do representante comercial ‘prescreve mês a mês’. O direito ao recebimento de comissões, na representação comercial, passa a existir com o pagamento dos pedidos pelo comprador. Não há direito ao recebimento de comissão por venda que não foi efetivamente quitada. A improcedência do pedido da representante está assentada na não comprovação por ela, como deveria ser, do direito ao recebimento da diferença de valores pleiteada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 626-635). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 675-686). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 830-832), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de ausência de pagamento de indenização, decorrente de rescisão unilateral do contrato entre os litigantes, indicando-se violação do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. Da violação da legislação federal A recorrente aduz que o acórdão impugnado violou o art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. Conforme aludido no aresto vergastado (fls. 507-508): A questão a ser dirimida abrange análise de prova e do seu ônus. Das próprias razões recursais, extrai-se a conclusão: a comprovação do direito à percepção de 5% de comissão, assim como do direito à percepção da suposta base de cálculo, não foi produzida pela parte autora/apelante (tanto é assim que, agora, em sede recursal, ‘pede pelo menos 3%’). Data maxima venia, é incontornável a constatação de que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar quais foram os percentuais de comissão ajustados. A prova técnica, exatamente como destacou o juízo a quo, nada esclareceu sobre a pactuação da comissão. O direito ao recebimento de comissões, na representação comercial, passa a existir com o pagamento dos pedidos pelo comprador. Não há direito ao recebimento de comissão por venda que não foi efetivamente quitada. Assim, é correta a fundamentação contida na sentença no sentido de que, “a despeito da apresentação da tabela de id. 40700716, intitulada “TÍTULOS NATURELIFE”, desacompanhada de qualquer documento comprobatório do faturamento e quitação, inoportuna a cobrança de tais comissões, já que não restou demonstrada a quitação dos respectivos títulos, condição essa para configuração do fato gerador das comissões a serem pagas.” Constata a ausência da devida comprovação do direito a comissões inadimplidas e a diferenças de comissões, não há que se falar em acolhimento da pretensão da parte autora/apelante. Para ilustrar, observo que no ID 40701231 estaria um “documento” apontado como prova inequívoca de que “inúmeros pedidos em carteira foram concretizados sem sequer existir o pagamento de comissões e muito menos de suas verbas rescisórias a exemplo dos documentos ID n.º 40701231(...)”. São arquivos elaborados no computador pela parte autora, unilateralmente (informações lançadas no Word ou Excel por quem alega, sem documentação que as comprove). Verifica-se, pois que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em análise exauriente da prova apresentada em juízo, sendo as instâncias ordinárias soberanas no exame do acervo fático-probatório. Nesse particular, o Tribunal de origem entendeu que o recorrente não comprovou o teor de suas alegações, referentes ao montante pretendido a título de comissões, que destoou do apurado durante a instrução processual. A alteração da conclusão da Corte local acerca do referido contexto demanda necessariamente a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável na instância extraordinária, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Registre-se que a revaloração de fatos e provas ou seu reenquadramento jurídico, com superação do óbice sumular, reclama a ausência de controvérsia quanto aos referidos elementos de convicção, devendo necessariamente constar no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto. Sobre o tema, cito os precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes. 2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em conformidade com os termos pactuados. 6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da concessionária ré. 7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Grifei.) (REsp n. 2.229.081/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Grifei.) (REsp n. 1.992.959/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS