Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AP&L ENGENHARIA LIMITADA - EPP CPF: 07.505.325/0001-75 e outros
RÉU: JALA ENGENHARIA S.A. CPF: 11.825.731/0001-92 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041150-34.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada, em síntese, nulidade de citação durante a fase cognitiva e que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente não se pronunciou. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFIRO o pedido da parte executada quanto à atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. DA TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO Como cediço, os limites da competência de cooperação do magistrado que responda pela Centrase são aqueles estabelecidos no art. 2º da Resolução TJMG nº 805/2015. Destaco, por oportuno, que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Órgão Especial, aprovou e publicou a Resolução nº1.064/2023, que acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Resolução nº805/2015 nos seguintes termos: § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) I - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem constante do Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) grifo acrescido Portanto, eventuais nulidades anteriores à fase do cumprimento de sentença, relacionadas à fase de conhecimento refogem aos limites da cooperação estabelecida pela Central de Cumprimento de Sentenças da capital. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - CENTRASE - RESOLUÇÃO N. 805/2015 DO TJMG - COMPETÊNCIA - JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. 1. A teor do disposto no art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença, ainda que tenham sido interpostos recursos, efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 805/2015 do TJMG, mantém-se com o juízo cível da comarca de Belo Horizonte, prolator do título judicial, a competência para o julgamento de questão que vise anulação do julgado, já que referida matéria restou excepcionada do âmbito de atuação atribuída, em regime de cooperação, à CENTRASE. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.034209-9/000, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CENTRASE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. É do juízo da vara cível a competência para julgar a exceção de pré-executividade que versa sobre a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, eis que o eventual acolhimento da tese ocasionará a nulidade do título judicial, a afastar, com isso, a competência do juízo da CENTRASE, que atua em caráter de cooperação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.129316-0/000, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)
Ante o exposto, considerando que o eventual acolhimento da tese de nulidade de citação apresentada em ID 10277382226 e ID 10418253961 ocasionará a anulação do julgado proferido pelo juízo de origem e, consequentemente, afastará a competência desta CENTRASE, determino a redistribuição dos autos ao juízo da vara de origem, para sua apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj