Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA DE PAULO FERNANDES CPF: 924.015.706-91
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO 1. ID.10470444550.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5038089-39.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, através do qual aduz contradição, pois não se trataria de pedido novo, mas da primeira vez que pretende a gratuidade judiciária. 1.1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos, contudo para não acolhê-los. 1.2. Examinando os argumentos expostos na súplica declaratória e os termos da decisão prolatada, constato não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser esclarecido, eliminado, suprido ou corrigido, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC. 1.3. Na verdade objetiva-se, com o presente recurso exclusivamente modificar o entendimento expresso na decisão, o que é vedado por intermédio destes aclaratórios, uma vez existir meio processual adequado para tanto. Ademais, tem-se por certo que somente em virtude do julgamento de improcedência do pedido, confirmado por superior instância, é que a parte autora pretendeu a concessão da gratuidade judiciária, buscando ter a suspensão da exigibilidades do ônus sucumbencial. 1.4. De mais a mais, escorado no §2º do art. 99 do CPC e, na falta de fixação de critério objetivos no CPC para a concessão da justiça gratuita, aplicando analogicamente a inteligência do art.790 da CLT (pós reforma trabalhista), como paradigma para a concessão da gratuidade, não tendo a parte comprovado nos autos auferir rendimento igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tenho pelo manutenção do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada. 2. Diante de tais considerações não há nada a declarar na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte