Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2689574/MG (2024/0252937-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA E OUTRO(S) - PB008301
AGRAVADO: AURELIO CESAR DE FREITAS CAYRES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105 do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 306, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNICÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ESCOLHA DO CREDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Constatado que a obrigação de pagar foi reconhecida no REsp 131.923-2/DF em desfavor do Banco do Brasil S. A., da União e do Banco Central do Brasil, partes devedoras solidárias, pode o autor/exequente, utilizando da faculdade conferida pelo artigo 275 do Código Civil Brasileiro, pretender receber o crédito integralmente em face da instituição financeira devedora solidária, sem necessidade de incluir a União e a autarquia federal no polo passivo da ação. - Constatado que o Juízo Comum Estadual é competente para analisar demandas judiciais promovidas em face do Banco do Brasil S. A. (Súmula 508 do STF), e, ainda, a ausência de qualquer motivo que ocasione o deslocamento da presente ação ao Juízo Comum Federal, não há que se falar no julgamento do feito pela Justiça Federal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-337, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 381-401, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 130, III, 131, 132, 489 e 1022 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 425-427, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 430-438, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 482-483, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, pois não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula. Daí o presente agravo interno (fls. 487-494, e-STJ), no qual o insurgente aduz, em síntese, a "não aplicação do teor da Súmula 284 do STF, quando não houver indicação ou mero erro material na indicação expressa da norma constitucional que fundamenta a interposição do recurso especial, notadamente ante o evidente excesso de formalismo." (fl. 493, e-STJ). Por fim, postula o sobrestamento do feito. Foi apresentada impugnação (fls. 506-512, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Assim, verificada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, reconsidero a decisão monocrática agravada (fls. 482-483, e-STJ), porque o recorrente explicitou os motivos pelos quais entende ter ocorrido violação à lei federal. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290). Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02- 2024 PUBLIC 23-02-2024) Ressalta-se que, em decisão singular publicada no DJe 11.3.2024, o Relator desse recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [...]". Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença com base na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural. Verifica-se, portanto, que a presente execução inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 482-483, e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI