Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE SILVA SANTOS CPF: 114.477.236-27
RÉU: HOSPITAL SAO JOAQUIM LTDA - EPP CPF: 21.311.667/0001-85 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000344-68.2020.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por ROSEANE SILVA SANTOS GOMES em face do HOSPITAL SÃO JOAQUIM LTDA - EPP e do LABORATÓRIO PASTEUR DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. O histórico processual revela que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização extrapatrimonial, transitou livremente em julgado no dia 25/03/2024 (ID 10206311374). Ato contínuo, a exequente instaurou o presente incidente executivo apresentando planilha de débito que perfazia, à época, a importância de R$ 106.864,76 (cento e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Intimados para o pagamento voluntário, os executados quedaram-se inertes quanto ao adimplemento integral, optando por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução decorrente de equívoco no termo inicial da correção monetária. Em sede de juízo de retratação materializado (ID 10436228856), o Juízo acolheu parcialmente a insurgência dos devedores para homologar o valor incontroverso de R$ 88.629,00 (oitenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais), sem prejuízo da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o depósito tempestivo sequer da parcela reconhecida como devida. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou em saldo negativo para a satisfação do crédito (ID 10448940640), a exequente compareceu novamente aos autos por meio da petição (ID 10659255372). Na oportunidade, pugnou pela adoção de medidas executivas mais gravosas e abrangentes, incluindo a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN, além da inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), o protesto da decisão judicial e a penhora de 20% do faturamento das empresas executadas. Paralelamente, os executados protocolaram manifestação (ID 10453124556), informando a suspensão de suas atividades e requerendo a designação de audiência de conciliação para tentativa de parcelamento do débito, justificada pela crise financeira enfrentada. A exequente, contudo, manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição, reiterando o pedido de prosseguimento forçado da execução com a atualização do débito e aplicação de penalidades por litigância de má-fé contra os réus, sob o argumento de que as sucessivas petições têm intuito meramente procrastinatório. Em suas últimas intervenções, os executados sustentaram a ocorrência de novo excesso de execução nos cálculos atualizados pela exequente, apontando divergência quanto à data de incidência dos juros de mora, que, na visão dos devedores, deveria observar a juntada dos avisos de recebimento aos autos (26/06/2020) e não a entrega das cartas citatórias (29/05/2020). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Medidas Executivas A fase executiva, pautada pelo princípio da máxima utilidade da execução e orientada pelo interesse do credor na satisfação célere e integral do seu crédito, encontra amparo no artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbe ao magistrado, no exercício dos seus poderes instrutórios e coercitivos previstos no artigo 139, inciso IV, da lei processual civil, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, especialmente em obrigações de pagar quantia certa. No caso em análise, verifica-se que, após o trânsito em julgado do título executivo e a concessão de oportunidade para o pagamento voluntário, os executados não adimpliram a obrigação de forma espontânea, limitando-se a apresentar impugnações aos cálculos. Diante desse cenário de inadimplemento, a exequente postulou a utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial. Assiste razão à exequente, em parte, quanto à necessidade de buscar ativos financeiros e bens de fácil liquidez. A penhora de dinheiro, conforme a ordem preferencial do artigo 835, inciso I, do CPC, goza de prioridade absoluta. Assim, revela-se pertinente o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), ferramenta indispensável para conferir efetividade à constrição diante da volatilidade dos saldos bancários. Da mesma forma, o pedido de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD deve ser acolhido, uma vez que automóveis também figuram com destaque na gradação legal de bens penhoráveis (art. 835, IV, do CPC) e possuem liquidez satisfatória para o prosseguimento dos atos expropriatórios. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1] reforça que a execução deve conciliar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) com a efetividade da tutela jurisdicional, privilegiando medidas que conduzam ao célere desfecho do processo. Por outro lado, quanto aos pedidos de utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN, conclui-se pelo indeferimento momentâneo. Isto porque, tais ferramentas, embora legítimas e poderosas para a investigação patrimonial avançada, possuem natureza subsidiária ou extraordinária, devendo ser reservadas para as hipóteses em que as diligências ordinárias (SISBAJUD e RENAJUD) restarem comprovadamente infrutíferas. O sistema SNIPER, especificamente, foi desenvolvido para identificar vínculos societários e grupos econômicos complexos, medida que se mostra prematura antes mesmo da tentativa de bloqueio de contas e veículos pelo rito convencional. O mesmo raciocínio aplica-se ao INFOJUD, que envolve a quebra de sigilo fiscal, e ao CCS-BACEN, vocacionado à localização de relacionamentos financeiros ocultos. A excepcionalidade dessas medidas visa preservar o equilíbrio processual e evitar o uso desproporcional de mecanismos invasivos quando a via direta de satisfação ainda não foi exaurida nesta nova etapa executiva. No tocante às medidas coercitivas indiretas, o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a expedição de certidão para protesto da decisão judicial encontram respaldo expresso nos artigos 782, §3º, e 517, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente. O protesto de sentença transitada em julgado é um direito facultado ao credor como meio de conferir publicidade à dívida e compelir o devedor ao pagamento. A negativação, por sua vez, atua como medida indutiva eficaz, servindo como estímulo ao adimplemento diante das restrições de crédito impostas aos executados contumazes. 2.2 Do Termo Inicial dos Juros de Mora Quanto à divergência sobre o termo inicial dos juros de mora, os executados sustentam que a incidência deve ocorrer a partir da juntada dos avisos de recebimento aos autos (26/06/2020), e não da data da entrega efetiva das cartas de citação (29/05/2020). Analisando os preceitos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial dos prazos processuais e, por extensão lógica, a fixação de marcos para efeitos de mora em obrigações ilíquidas ou que dependam de ato formal, deve observar a juntada do comprovante aos autos para garantir a segurança jurídica e o controle temporal fidedigno do processo. Portanto, em que pese a redação do artigo 405 do Código Civil mencionar a citação, a interpretação sistemática com a legislação processual mineira e pátria aponta que, para fins de cálculo de liquidação, a data da juntada do AR (26/06/2020) conforme certificado pela secretaria deste Juízo (ID 124090927) é o parâmetro técnico correto a ser adotado, acolhendo-se neste ponto a tese dos devedores para evitar o excesso de execução. 2.3 Da Litigância de Má-Fé A exequente argumenta que as sucessivas manifestações e o questionamento sobre os cálculos revelam intuito protelatório. Contudo, não vislumbro nos autos a presença do dolo processual necessário para a caracterização das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A divergência técnica sobre termos iniciais de juros e a postulação de audiência de conciliação, ainda que rejeitada pela credora, inserem-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório. A penalidade por má-fé exige prova inequívoca de conduta maldosa voltada a fraudar o processo ou impedir a prestação jurisdicional, o que não se confunde com o legítimo dissenso interpretativo sobre planilhas de débito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[2] quanto ao tema, afirmando que a divergência técnica sobre cálculos não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. 2.3 Da Penhora de Faturamento e da Conciliação No que tange ao pedido de penhora de 20% do faturamento das empresas executadas, formulado pela exequente, verifica-se que a medida não comporta acolhimento neste estágio processual. A constrição sobre o faturamento é providência de caráter excepcional e subsidiário, exigindo para sua concessão a demonstração inequívoca de que os devedores não possuem outros bens penhoráveis ou que os eventualmente localizados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. Nesse contexto, considerando que nesta mesma decisão foram deferidas novas ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo RENAJUD, revela-se prematura a decretação de penhora sobre a receita operacional das empresas. O princípio da execução equilibrada impõe que se esgotem primeiro as tentativas de constrição sobre ativos de maior liquidez e menor impacto sobre a continuidade da atividade empresarial. A exequente não trouxe aos autos prova da inexistência de patrimônio livre e desembaraçado dos executados que pudesse satisfazer a execução de forma menos gravosa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a necessidade de cautela e a observância dos pressupostos legais antes de se avançar sobre o faturamento. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. A penhora de percentual do faturamento empresarial é medida subsidiária, admissível quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, podendo ser fixada em percentual revisável que preserve a atividade econômica. A citação de precedentes inexistentes em recurso configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa e a comunicação à OAB para apuração da conduta profissional.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.240302-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (destaquei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUIZ DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COM O ART. 866 DO CPC E COM OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, em ação de execução de título extrajudicial. O douto Magistrado de origem, antes de apreciar pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, determinou a obtenção de informações adicionais acerca do funcionamento da sociedade empresária, inclusive mediante eventual mandado de constatação, bem como a manifestação da exequente acerca da forma de administração da possível constrição e a realização de diligências para pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que, antes de apreciar o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, determina a realização de diligências e a obtenção de informações adicionais acerca da situação econômica e operacional da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de faturamento de empresa constitui medida excepcional, admitida quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando os existentes forem insuficientes para satisfação do crédito, nos termos do art. 866 do CPC. 4. A implementação dessa modalidade de constrição exige cautela e organização técnica, inclusive para definição de percentual que permita a satisfação do crédito sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. 5. O Magistrado pode determinar previamente a obtenção de informações sobre a situação econômica e operacional da empresa executada, bem como a realização de diligências e esclarecimentos acerca da forma de administração da constrição, a fim de avaliar a necessidade e viabilidade da penhora. 6. A determinação de diligências complementares não configura indeferimento do pedido de penhora de faturamento, mas providência preparatória destinada a permitir decisão mais adequada e fundamentada. 7. Tal providência observa os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, evitando medida que possa comprometer o regular funcionamento da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de faturamento de empresa é medida excepcional que exige cautela e análise prévia da situação econômica da executada. 2. É legítima a determinação judicial de diligências e obtenção de informações adicionais antes da apreciação do pedido de penhora de faturamento. 3. A realização de providências preparatórias para avaliar a viabilidade da constrição não configura indeferimento do pedido, mas medida compatível com os arts. 805 e 866 do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.441295-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) (destaquei) Ademais, a fixação de percentual de faturamento sem a prévia verificação da capacidade financeira atual das empresas, especialmente diante da notícia de suspensão de atividades relatada pelos executados (ID 10453124556), poderia inviabilizar definitivamente a sobrevivência das entidades e prejudicar outros credores preferenciais. Portanto, o indeferimento da medida é impositivo até que se verifique o resultado das diligências prioritárias ora determinadas. 2.4 Do Pedido de Designação de Audiência de Conciliação No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelos executados (IDs 10453108752 e 10453124556), verifica-se que a exequente manifestou desinteresse expresso na tentativa de autocomposição (ID 10659255372). Nos termos do artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada quando qualquer das partes manifestar, expressamente, o desinteresse na composição consensual. Embora o estímulo à solução pacífica dos conflitos seja um dever imposto ao magistrado, a fase de cumprimento de sentença é voltada para a satisfação coativa do direito já reconhecido por título judicial transitado em julgado. Forçar a realização de audiência contra a vontade da credora apenas retardaria o andamento do feito, ferindo o princípio da celeridade processual, sem garantias de êxito, especialmente considerando que eventuais propostas de parcelamento ou acordo podem ser apresentadas diretamente nos autos pelos devedores a qualquer momento, independentemente da intervenção judicial. Assim, diante da ausência de concordância mútua para a via conciliatória e da ineficácia presumida do ato neste cenário de resistência, o indeferimento da audiência é medida que se impõe para assegurar o prosseguimento dos atos executivos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que mais dos autos consta: 3.1 ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução suscitados pelos executados, DETERMINANDO que o cálculo da atualização do débito observe a data da juntada dos avisos de recebimento (26/06/2020) como termo inicial para a incidência dos juros de mora. 3.2 DEFIRO o pedido formulado pela exequente de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 3.2.1 Expeça-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, com a utilização da ferramenta de reiteração automática, conhecida como “teimosinha”, pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias. 3.3 DEFIRO formulado pela exequente de realização de pesquisa de veículos de via terrestre em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. 3.3.1 Caso sejam encontrados veículos, proceda-se, de imediato, à inserção de restrição total (transferência, licenciamento e circulação), visando evitar a alienação a terceiros e garantir a futura conversão em penhora. 3.4 DEFIRO formulado pela exequente de inclusão do nome dos executados, HOSPITAL SÃO JOAQUIM LTDA – EPP e LABORATORIO PASTEUR DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA – EPP, nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3.5 DEFIRO formulado pela exequente de expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, incumbindo à exequente a comprovação da efetivação da medida nos autos. 3.6 INDEFIRO, por ora, a utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN, bem como o pedido de penhora de faturamento, por não restar demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários e a excepcionalidade necessária para tais providências invasivas, conforme fundamentação supra. 3.7 INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé contra os executados, por não vislumbrar a prática de condutas dolosas ou manifestamente protelatórias que extrapolem o exercício regular do direito de defesa. 3.8 DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: (a) Retifique a planilha atualizando-se o débito conforme o termo inicial fixado no item 2.2 da fundamentação e no item 3.1 do dispositivo. (b) Comprove o recolhimento das custas processuais indispensáveis à efetivação das pesquisas nos sistemas conveniados, bem como das demais taxas necessárias para o cumprimento das ordens acima estabelecidas (itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5), sob pena de revogação das medidas, salvo se concedido nesta fase os benefícios da gratuidade de justiça. (c) Manifeste-se expressamente sobre a viabilidade e o interesse na realização de audiência de conciliação virtual, conforme postulado pelos executados (IDs 10453108752 e 10453124556), diante das alegações de suspensão de atividades e dificuldades financeiras. 3.9 Efetivada a penhora, total ou parcial, e com o resultado das pesquisas, intimem-se os executados, na pessoa de seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso haja endereço ou meio de contato disponível nos autos, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 3.10 Caso a diligência reste integralmente infrutífera após o decurso dos prazos acima fixados, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3.11 Caso a exequente permaneça inerte, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 301/2015 deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão da não localização de bens penhoráveis. 3.11.1 Durante o prazo de suspensão de 1 (um) ano, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.11.2 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da exequente, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil e em conformidade com as orientações do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG. 3.11.3 Fica a exequente ciente de que, a qualquer tempo, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, desde que comprove a efetiva localização de bens penhoráveis. 3.12 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] TJMG: Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.202694-3/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 04/09/2025. [2] TJMG: Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.324137-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 06/02/2026.