Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656659/MG (2024/0197429-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO
AGRAVANTE: BAZAR GURI LIMITADA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A
AGRAVADO: PAULO CESAR ANTUNES COUTO
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
EDUARDO GONZAGA DE PAULA - MG166563
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO e BAZAR GURI LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 772-775). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto sua pretensão consiste em revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto probatório (fls. 776-780). Sustenta que houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade às teses firmadas nos Temas 587 e 1.076/STJ, defendendo a possibilidade de honorários na execução, cumulados com os fixados nos embargos, respeitado o teto global de 20%, e a vedação à fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado (fls. 776-781). Aduz a adequação do agravo, a sua tempestividade e a dispensa de preparo, nos termos dos arts. 1.042, § 2º, 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil (fls. 773-775). Impugnação ao agravo interno às fls. 786-791 na qual a parte agravada alega que o destrancamento exigiria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; afirma ausência de violação clara e específica de lei federal; destaca a inexistência de atuação efetiva dos patronos dos executados na execução e sustenta tentativa de enriquecimento sem causa; requer o desprovimento do agravo e a condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, passo a decidir. O caso trata de uma Execução de Título Extrajudicial, na qual os Agravantes (Executados) opuseram Embargos à Execução. A execução foi extinta, e o juízo de primeira instância fixou honorários sucumbenciais na Execução (R$ 5.000,00). O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação do Exequente, cassou a condenação dos honorários na Execução, sob o argumento de que não houve "efetiva atuação" dos advogados dos Executados na lide executiva, limitando a remuneração aos honorários fixados nos Embargos à Execução. O REsp, que busca a manutenção e majoração dos honorários na Execução (com base no Tema 587 e Tema 1.076 do STJ), foi inadmitido pelo TJMG sob o fundamento de que sua análise implicaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. O Agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois a controvérsia é de direito e não de fato; que o recurso não exige o reexame do arcabouço fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já descritos no acórdão recorrido; que a questão é puramente a correta aplicação do artigo 85 do CPC e que a interpretação do Tema 587 do STJ (que permite a cumulação de honorários na Execução e nos Embargos, respeitado o limite de 20%) e do Tema 1.076 do STJ (que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado). Feita a breve digressão, continuo fundamentanto. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Entretanto, ao considerar o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, rebateu devidamente devidamente os fundamentos do capítulo único da decisão recorrida. Porém, apesar de vencer essa etapa de admissibilidade do seu recurso, melhor sorte não tem o agravante na análise do mérito da sua irresignação porque a decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da súmula 7/STJ uma vez que a análise sobre a aplicação dos Temas 587 e 1.076/STJ, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento do contexto fático e não apenas a revaloração jurídica dos fatos, como entende. Com efeito, observo que o Acórdão recorrido considerou correta a aplicação do Tema 587, obtemperando, todavia, que a consideração sobre o trabalho dos profissionais envolvidos é que não autorizava a majoração dos honorários sucumbenciais. Note-se às fl. 678-687: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - TESE RELEVANTE NÃO APRECIADA - OMISSÃO CONSTATADA - MATÉRIA DEVOLVIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MANEJO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AMBAS AS LIDES - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA ATUAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE NAS DUAS DEMANDAS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Verificada a omissão na sentença quanto a fundamento relevante, mas evidenciada a possibilidade de se suprir o vício em sede recursal, mostra-se imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade do feito. O STJ, através do Tema 587, pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a concomitância dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução com o dos respectivos embargos, desde que o valor total não ultrapasse o percentual de 20% previsto no atual art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a aplicação do sobredito entendimento pressupõe a efetiva atuação dos causídicos em ambos os feitos, sob pena de se propiciar o seu enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127016-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023). Ora, sendo assim entendo que, pretende, claramente, o agravante que se aquilate novamente o contexto fático referente à forma e à extensão do trabalho dos advogados, em ordem a obter a majoração dos honorários sucumbenciais. Ocorre, que tal pretensão esbarra, inexoravelmente, no óbice da súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial mas improvejo-o. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI