Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230256/MG (2025/0328136-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DANIEL VITOR AUGUSTO ALMEIDA MONTEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: VICTOR HENRIQUE DANTAS NESTOR
ADVOGADO: CLAUDIA MARCELA NASCIMENTO CAMARA FERNANDES - MG000159
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VITOR AUGUSTO ALMEIDA MONTEIRO, com apoio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DECOTE DA INDENIZÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP – DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de indenização a título de dano moral em favor da vítima, na forma do art. 387, IV, do CPP, é prescindível a realização de instrução probatória específica, bastando que haja pedido expresso na denúncia, respeitando-se, assim, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. VV. A previsão genérica do art. 387, IV, do Código de Processo Penal não basta à fixação do valor mínimo reparatório aos danos causados à vítima. Para isto, seria necessário que tal valor fosse devidamente mensurado e comprovado nos autos, bem como que ele fosse objeto da discussão das partes sob contraditório." (e-STJ, fl. 1080).. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1106-1112). A defesa aponta violação dos arts. 3° e 387, IV, do Código de Processo Penal e do art. 292, V, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que, o Ministério Público, embora tenha formulado o pedido de indenização pelos danos causados às vítimas, deixou de indicar o valor que seria devido, pleiteando a condenação de forma genérica. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a condenação do recorrente à reparação de danos em favor das vítimas. Subsidiariamente, pleiteia o decote dos juros de 1% ao mês fixados a partir do evento delitivo (e-STJ, fls. 1212-1223). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 651-654). Admitido o recurso (e-STJ, fl. 1234-1238), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1273-1283). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal, às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa (e-STJ, fl. 697). Além da pena carcerária, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, a cada uma das vítimas, qualificadas como pessoas físicas, o valor mínimo de indenização arbitrado "em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento delitivo" (e-STJ, fl. 696). No tocante à mencionada indenização, destinada às vítimas de crime, cumpre destacar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, sob minha Relatoria, firmou o entendimento de que "a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido." Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se) Na espécie, embora tenha havido o pedido de indenização expresso na denúncia (e-STJ, fl. 06), não se observa a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que, como visto, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar as condenações fixadas a título de reparação por danos morais às vítimas, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida aos corréus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS