Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MALTA KIEFER CPF: 049.166.446-03 e outros
RÉU: MAURICIO REZENDE PINHEIRO CPF: 036.379.086-11 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5025640-44.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA MALTA KIEFER e JEFLLEY STEWART CONDE PIRES FERREIRA em face da decisão de ID 10531014884, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, reconhecendo o excesso de execução e determinando a compensação de créditos e débitos entre as partes, mediante prévia liquidação por perícia contábil. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro material, aduzindo, em síntese: a) a impossibilidade de compensação da verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 13.247,57), por se tratar de direito autônomo do advogado; e b) erro no valor histórico atribuído ao crédito dos executados (quitação de financiamentos), afirmando que o saldo devedor na data do negócio era inferior ao mencionado na decisão. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID - Doc. 1), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão não padece de vícios e que o valor da quitação reflete os pagamentos efetivos, devendo a divergência ser sanada pela perícia já determinada. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes. Quanto à compensação dos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão embargada determinou a compensação da totalidade do crédito dos exequentes (R$ 145.723,28) com o débito por eles devido. Ocorre que, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Nesse contexto, sendo os honorários advocatícios de sucumbência (apurados em R$ 13.247,57 na planilha de ID 10136539119) verba pertencente aos procuradores e não à parte, resta configurada a impossibilidade jurídica de sua compensação com dívida pessoal dos exequentes frente aos executados. Assim, a decisão deve ser integrada para excluir tal montante do montante a ser compensado. No que tange à insurgência sobre o valor nominal da quitação (R$ 442.068,85), não vislumbro vício sanável por esta via. A decisão embargada fundamentou o valor nos documentos de ID 10284488993 e seguintes, que indicam os pagamentos realizados pelos executados. A insurgência dos embargantes quanto ao saldo devedor na data da assunção do negócio jurídico configura nítida intenção de rediscussão do mérito. Ressalte-se que a decisão embargada já determinou a realização de perícia contábil justamente para apurar o "exato valor pago" e os critérios de correção. Portanto, caberá ao perito judicial, de posse de todos os documentos dos autos, apurar o montante efetivo a ser restituído/compensado, inexistindo erro material a ser corrigido de imediato, mas sim divergência de cálculos que demanda a dilação probatória já deferida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar o item "a" da parte dispositiva da decisão de ID 10531014884, que passa a ter a seguinte redação: a) O crédito dos exequentes passível de compensação é de R$ 132.475,71 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), devendo o valor remanescente de R$ 13.247,57 (treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, ser preservado e excluído da compensação, por se tratar de verba autônoma e impenhorável, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG, desde a data do cálculo (12/12/2023), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data. No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, inclusive quanto à necessidade de perícia para o apuramento final dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem