Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NASH ELETROMECANICA LTDA - EPP CPF: 02.520.441/0001-40
RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.306/0001-31 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000173-63.2015.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos. Cuidam os autos de cumprimento de sentença provisório proposto por NASH ELETROMECANICA LTDA - EPP em face de PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A respeito do cumprimento provisório de sentença, o CPC disciplina que este “será requerido por petição dirigida ao juízo competente” (art. 522). Sabe-se que o cumprimento provisório de sentença deve se dar em apartado, vez que trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento – sujeita a modificação – seja obstaculizada. Saliento, o cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônimo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS – POSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2018, publicação da súmula em 01/08/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO INCIDENTAL NOS AUTOS PRINCIPAIS - NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO EM AUTOS APARTADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O cumprimento provisório de sentença apresenta-se como um instrumento processual incidental ao desenvolvimento do feito, sendo, demais disso, uma mera faculdade do exequente, um evento extraordinário que a parte optou por utilizar, e não uma fase propriamente dita do processo sincrético. Via de regra, a execução provisória faz-se em autos apartados, haja vista a inviabilidade material de se proceder ao desenvolvimento de ambas as atividades (tanto a de execução quanto a de cognição na via recursal) nos mesmo autos, já que estas se dão em juízos e instâncias distintos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.029930-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) Dessa forma, considerando que deve o cumprimento de sentença provisório ser realizado em autos apartados, inadmito o pedido dentro do presente feito. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela parte ré. Intime-se e cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito