Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2811803/MG (2024/0465058-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
RODRIGO MANZI PEREIRA - MG092917
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA BATISTA - MG085101
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS LIMA DUARTE LTDA
ADVOGADO: HELIO DE LIMA CRUZ E OUTRO(S) - MG100317
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-le provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 808): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL. CRITÉRIOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem majorou os honorários recursais em 5% (cinco por cento), conforme previsão no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de forma a remunerar adequadamente o trabalho adicional do advogado. A alteração de tal entendimento a fim de alterar o percentual da majoração demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 855-857). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgador majorou os honorários de forma manifestamente desproporcional, amparando-se apenas em justificativas genéricas de suposto atendimento ao art. 85 do CPC, o que é inadmissível, já que não se cumpre o dever de fundamentação afirmando-se, simplesmente, que um dispositivo legal foi observado. Assim, indicado de forma suficiente que o STJ foi omisso quanto a tese de que não seria cabível a Súmula n. 7/STJ na espécie, é de se constatar deficiência de prestação jurisdicional. Requer a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 810-811): No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) No caso concreto, o embargante não apontou nenhum dos vícios mencionados, data venia, apenas se insurgiu contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que os honorários foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observando-se as disposições do artigo 85, §2º, do CPC, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia, ainda que a Apelação de número 1.0702.08.463283-6/002 não tenha sido conhecida. De se registrar ainda que despicienda equalização do percentual da verba honorária destes autos àquele fixado no apenso (Apelação n.º1.0702.07.406173-1/002), mormente considerando a completa distinção entre as condenações impostas e seu quantum debeatur" (e-STJ fls. 701/702). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: [...]. Ademais, no tocante aos honorários recursais, a jurisprudência desta Corte interpreta que "(...) a majoração na decisão monocrática do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida" (AgInt no AREsp 2.830.969/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025) No caso, o Tribunal de origem majorou a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, "(...) sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia, ainda que a apelação não tenha sido conhecida" (e-STJ fls. 701/702). Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da razoabilidade na majoração dos honorários recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO