Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ CPF: 061.000.396-80
RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3363820-03.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFIRO o pedido da parte executada quanto à atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo judicial formado. A sentença de ID 10146697746 assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se assim o mérito, para: Condenar a requerida no pagamento de multa compensatória pelo atraso na entrega do imóvel à autora no percentual de 0,5% do valor nominal do contrato, com correção a partir de cada mês de atraso, iniciando-se em 30.03.2012 e findando-se na data desta sentença, além de juros de mora a partir da citação; Condenar pagamento a ré no de indenização, a título de danos materiais, no valor referente aos aluguéis pagos entre agosto de 2012 e agosto de 2013, valor de RS466,65 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) mensais, e, ainda, o valor referente aos aluguéis pagos entre dezembro de 2019 e agosto de 2020, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, com correção monetária pela tabela da CGJ a partir da data do desembolso das prestações e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pelos índices da CGJ do TJMG a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Converter a obrigação da ré em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do NCPC e, de consequência, condenar a ré no pagamento do importe correspondente a 12.18% do valor atualizado do bem, o qual poderá ser apurado, se for o caso, mediante liquidação de sentença; Tendo em vista a sucumbência recíproca, menor para a autora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 70% para a ré e 30% para a autora. Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. A autora pagará ao advogado da ré honorários de sucumbência, os quais arbitrou em R$1.000,00. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em favor da autora, tendo em vista a gratuidade de de justiça que ora defiro.” Assim ficou decidido no acórdão de de ID 10256125741: “Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, no tocante à pretensão relativa à cláusula 21, para conhecer parcialmente da 1ª apelação e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DOU PARCIAL PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, reformando a sentença para: a) afastar as condenações impostas à ré de pagar multa compensatória e reembolso de locativos; b) limitar as perdas e danos à pena convencionada na cláusula 9ª, § 3º, do contrato, a ser calculada entre a data prevista para entrega da unidade, já considerada a tolerância 30.06.2012 e a data da notificação feita à autora para pagamento da última parcela do preço e recebimento das chaves (17.01.2014); e c) reduzir a indenização por dano moral para R$7.000,00, com atualização monetária desde a publicação do acórdão e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Custas do 1º recurso, pela apelante, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Custas do 2º recurso, 50% pela apelante e 50% pela apelada, observado o art. 98, § 3º, do CPC quanto a última. Consoante comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em 2% e pela autora em 20%.” Declaratórios rejeitados em ID 10256137477. Agravo contra decisão que inadmitiu em recurso especial em ID 10256110552 apenas para manter a verba honorária conforme fixado em sentença. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj