Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DAVID DA COSTA ALKMIM CPF: 004.192.657-91 e outros
RÉU: VALTER JOSE DIAS CPF: 041.805.286-73 e outros SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0105210-68.2013.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de julgamento conjunto das ações: 0105210-68.2013.8.13.0512 e 0049294-10.20178.13.0512 intituladas respectivamente de: “ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars” proposta por Edson David da Costa Alkmim e Therezinha de Jesus Bastos Alkmim em face de Walter José Dias e Regiane Aparecida de Souza Dias e “ação declaratória de nulidade c/c tutela cautelar em sede liminar” proposta por Edson David da Costa Alkmim e Therezinha de Jesus Bastos de Alkmim em face de Município de Pirapora, Fama Empreendimentos Ltda., Valter José Dias, Regiane Aparecida de Souza Dias. Para melhor elucidação dos fatos e facilitação da compreensão, as ações serão julgadas juntas, no entanto, com sentença específica para cada ação.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por Edson David da Costa Alkmim e Therezinha de Jesus Bastos Alkmim em face de Valter José Dias e Regiane Aparecida de Souza argumentando que são senhores e legítimos proprietários e possuidores do loteamento denominado Bairro Nova Pirapora que foram havidos por herança de Octaviano da Costa Alkmim, oriundos de uma área de terreno da antiga Fazenda Pernambuco, situada em Pirapora de matrícula nº 18.002 no Cartório de Registro de Imóveis. Disseram que sempre tiveram a posse mansa e pacífica do todos os terrenos constantes do loteamento Nova Pirapora e que, em 07/02/2013, foram surpreendidos com a notícia de que os terrenos situados acima da rotatória que liga a Av. Newton José Lopes com a Av. Herculano Cintra Mourão estavam sendo invadidos por elementos que diziam pretender construir um “shopping center” e casas populares. Afirmaram que constataram a movimentação de máquinas e que aqueles que estavam trabalhando no local diziam que iam construir uma cerca sob alegação que haviam adquirido os terrenos de terceiros. Salientaram que o invasor negou a interromper o esbulho e que os piquetes e demarcações existentes nas avenidas, colocados pelos autores em parceira com o município foram arrancados pelos invasores. Requereram, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel. No mérito, requereram a procedência da demanda com a consolidação da liminar e condenando os requeridos à devolução dos terrenos de propriedade dos autores. Foram juntados os documentos de ID 10076203627 – págs. 10/127; ID 10076357916; ID 10075990942 – págs. 01/113. Despacho de ID 10075990942 – pág. 117 determinou o apensamento aos autos de suscitação de dúvidas de nº 0027620-15.2013.8.13.0512. No ID 10075990942 – págs. 120/121 foi designada audiência de justificação. No ID 10075990942 – págs. 125/130 foi juntada cópia do parecer do MP e da sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida de nº 0027620-15.2013.8.13.0512. Manifestação dos requeridos de ID 10075990942 – págs. 133/152 e ID 10076302267 – págs. 01/02 pugnando pelo indeferimento da liminar. Despacho de ID 10076302267 – pág. 03 cancelou a audiência de justificação e determinou a intimação do autor para manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelos réus. Manifestação dos autores de ID 10076302267 – págs. 09/20. Os requeridos foram citados, conforme ID 10076302267 – pág. 33 e 35. No ID 10076302267 – págs. 46/54 os autores pugnaram pela concessão de liminar de cessação do esbulho. Despacho de ID 10076302267 – pág. 56 indeferiu o pedido liminar até posterior redesignação de audiência de justificação. Designada audiência de justificação (ID 10076302267 – pág. 59), foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e deferida a juntada de documentos pelo réu. Manifestação da parte autora de ID 10076511359 – págs. 16/19. Despacho de ID 10076511359 – pág. 23 determinou o apensamento aos autos de nº 0049294-10.2017.8.13.0512 e a conclusão conjunta. No ID 10076511359 – págs. 26/29 foi proferida decisão deferindo a liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial. No ID 10076511359 – págs. 35/57 informou a interposição de agravo e pugnou pela realização de inspeção judicial. Despacho de ID 10076511359 – pág. 58 deferiu a realização de inspeção judicial e suspendeu o cumprimento da liminar. Decisão de agravo (ID 10076511359 – págs. 75/79) concedendo efeito suspensivo. Termo de inspeção judicial apresentado no ID 10076511359 – págs. 88/91. Manifestação dos autores quanto a inspeção de ID 10076511359 – págs. 96/97 e os réus no ID 10076511359 – pág.103 informou a juntada de CD com fotos do local da inspeção. No ID 10076511359 – págs. 105/151 os autores juntaram documentos. Foi realizada audiência de instrução conjunta cuja cópia da ata e dos documentos foi juntada no ID 10076511359 – págs. 159/166, ficando aberto o prazo para alegações finais. No ID 10076511359 – págs. 167/175 foi informada a interdição da autora Therezinha de Jesus Bastos Alkmim. Alegações finais ID 10076511359 – págs. 184/215 e dos réus apresentada no ID 10076511359 – págs. 217/219. Foi proferida sentença que concedeu liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel (ID 10076511359 – págs. 223/230). Auto de reintegração de posse juntado no ID 10076511360 – pág. 02. Por ocasião do julgamento da apelação, a sentença proferida foi cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento conjunto dos processos conexos. O feito foi virtualizado e no ID 10116993210 os autores pugnaram por nova virtualização de maneira colorida para fins de melhor visualização. Despacho de ID 10132536255 deferiu o pedido de digitalização concedendo prazo de 60 dias e após certificado a regularidade da virtualização, que seja dado vista às partes. Nova virtualização apresentada no ID 10196026720 e seguintes. No ID 10196071415 e seguintes o autor anexou a virtualização dos autos em apenso de nº 0049294-10.2017.8.13.0512. No ID 10198099942 e seguintes os autores juntaram documentos (planta e certidão de registro imobiliário). Intimados a requereram o que de direito (ID 10220461721), os requeridos informaram as inconsistências da digitalização e pugnaram pela exclusão da manifestação de ID 10116993210. Intimados (ID 10257876050), os autores manifestaram no ID 10271040273 e pugnaram pela carga dos autos físicos para a digitalização da planta topográfica e no ID 10325427025 informou a digitalização da planta (ID 10325426075). Despacho de ID 10389111648 determinou a intimação da parte requerida para ciência e manifestação e sanadas as irregularidades, determinou a exclusão dos documentos. No ID 10409904693 os requeridos pugnaram pelo apensamento da ação à ação de nº 0049264-10.2017.8.13.0512 e os autores requereram a prolação de sentença única para ambos os processos (ID 10410770720). Despacho de ID 10570588994 determinou a virtualização do conteúdo extraído da inspeção judicial realizada armazenado em DVDs e após a abertura de prazo para parecer final do MP, em razão da interdição da autora no curso da demanda. Virtualização do conteúdo da inspeção apresentada no ID 10575664049. Parecer final do MP de ID 10598432632. Manifestação dos requeridos no ID 10697680287 e seguintes e ID 10694041982 e seguintes. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto às manifestações de ID 10694041982 e ID 10697680287 e dos documentos que as acompanham, tendo em vista que não são documentos novos e que as alegações são reiterações das manifestações realizadas ao longo do processo, deixo de abrir prazo para manifestação dos autores e passo ao julgamento das ações.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual alegam os autores que são possuidores e proprietários do loteamento Nova Pirapora, situado em Pirapora e registrado no Cartório de Imóveis de Pirapora. Compulsando os autos verifica-se que os demandados não contestaram, já que intimados (ID 10076511359 – pág. 29) da decisão de ID 10076511359 – págs. 26/29, proferida após a realização de audiência de justificação, não apresentaram peça de defesa. Sendo assim, reputo a ocorrência da revelia. No entanto, em que pese não haver peça de defesa, os requeridos fizeram diversas manifestações nos autos, juntaram documentos e apresentaram alegações finais na qual argumentaram que a propriedade foi transferida para os sócios da empresa Fama Empreendimentos Ltda. por negócio jurídico celebrado entre os requeridos e que os requeridos já foram os reais e legítimos proprietários e possuidores da localidade em discussão (ID 10076511359 – págs. 217/219). Assim, entendo que se fizeram presentes nos autos, em conformidade com os arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC, devendo suas teses defensivas serem devidamente apreciadas, com o aproveitamento das provas por eles produzidas. A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem tem sua posse esbulhada, nos termos dos artigos 1.210 do CC e 560 do CPC: Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho e segurado no caso de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Em conformidade com o art. 1.196 do Código Civil, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Sobre a ação de reintegração de posse, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionaram: É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (Direitos Reais. 6ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 126) O imbróglio dos autos é verificar se os autores são possuidores da área litigiosa e, ainda, se a área objeto da lide encontra-se nos limites do loteamento Nova Pirapora, de propriedade dos autores, ou se integra o imóvel objeto de cessão de direitos hereditários adquirido pelos réus. Por ocasião da inspeção judicial realizada pela magistrada titular da Vara da época restou constatado: “foi constatado resquícios da linha férrea, sendo que a esquerda se encontrava o loteamento Nova Pirapora e à direita um descampado, sem quaisquer benfeitorias, somente postes de energia e uma estrada de terra que teriam sido feitos pela prefeitura. Podemos perceber que o mato se encontrava roçado até o limite das chácaras Muniz. Não se verificou qualquer cerca ou fechamento do terreno em questão. Que de fato somente há construções no lado esquerdo da via férrea; que dentro do terreno não foi visualizado qualquer ato de posse.” - ID 10076511359 – págs. 90/91. Além disso, os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que a área não é habitada. Uma das testemunhas ouvida foi o engenheiro que elaborou o memorial descritivo de ID 10076302267 – pág. 78 (apresentado pelos requeridos) e também, foi responsável por outro memorial descritivo e planta que reconhece a limitação com o Bairro Nova Pirapora e não com os requeridos (ou Artur Nascimento), conforme demonstram os documentos de ID 10076203627 – págs. 57 e 61. O Sr. Dobson Machado de Morais Junior respondeu: “que foi contratado pela Fama Empreendimentos, mais especificamente por José Geraldo; que sequer sabia que era Fama Empreendimentos, mais especificamente por José Geraldo; que não sabia que tal empresa foi constituída por Valter; que já tinha visto Valter em Pirapora anteriormente, mas não José Geraldo; que acredita que teve contato com Valter por volta de 2015, mas não tem certeza; que foi contratado para fazer georreferenciamento e a retificação de área; que foi José Geraldo que lhe apresentou o terreno; que foi apresentado para o depoente uma matrícula; que não se lembra dos termos da matrícula; que a área em questão sempre ficou parada, que verificou que José Geraldo começou a mexer na área, na qual tinha um trator e uns oito funcionários roçando; que estavam fazendo a cerca a parte da frente do terreno, próximo ao Posto Carranca; que não foi tomada qualquer providência para descobrir quais os reais limites e confrontações da área; que o fez baseado na posse; que não tinha ciência do trâmite de uma ação de reintegração de posse daquela área; que não teve contato com a planta da linha férrea; que foram até o cartório e foi o tabelião que lhe orientou a fazer a retificação da área; que não verificou as matrículas dos imóveis que faziam confrontação com a outra parte do imóvel; que o marco utilizado foi o trevo, próximo à linha férrea; que mostrado os documentos de f. 511 e f. 45, esclarece que a posse foi a base para elaboração do memorial descritivo de f. 511, que não foi baseado no registro; que acredita que a área que fez o georreferenciamento é que deu origem ao bairro Cidade Nova; que não foi o depoente quem fez o projeto de mencionado bairro; que tinha conhecimento tão somente do registro de f. 45; que foi feita a retificação da área com base no registro de f. 45; que em momento algum o tabelião ponderou pendência no registro; que se tivesse teriam “parado na hora”; que ficou trabalhando na área de forma intermitente num total de quatro a cinco meses; que ficava o dia todo no local de forma bem visível e nunca foi parado por ninguém; que nunca Dr. Edson ou pessoa a seu mando interpelou o depoente para que parasse os trabalhos; que durante tal levantamento não houve qualquer alteração de divisas, até porque estas são bem definidas; que pelo que sabe Dr. Edson nem ninguém exerceu posse naquela área; que no local nunca teve ninguém morando nem olhando, que inclusive o local era depósito de lixo; que não sabe dizer se tal área é derivada de um inventário; que os herdeiros de Artur Nascimento eram proprietários da fazenda Gameleira, segundo a certidão apresentada por Valter;” Portanto, restou demonstrado que o imóvel se encontrava sem qualquer ato de posse efetiva, ou seja, não há demonstração de que os demandados eram possuidores do imóvel a conceder-lhes a melhor posse. Já os autores, na qualidade de proprietários, exercem a posse indireta. Dessa maneira, os litigantes baseiam a posse no domínio do imóvel, razão pela qual aplicável ao caso a Súmula 487 do STF que retrata caso excepcional no qual a alegação defensiva de propriedade é admitida, quando tanto o autor quanto o réu da ação possessória defendem a legitimidade da posse alicerçados no direito de propriedade. In verbis: Súmula 487 – Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Nesse cenário, os documentos apresentados demonstram que o domínio dos autores é regular, comprovado através de registro válido e confirmado documentalmente. Saliento, em realidade, haver farta e robusta prova documental em prol dos requerentes, com amplo lastro jurídico, enquanto o único título que embasaria o direito dos requeridos mostra-se no mínimo frágil. O memorial descritivo do bairro Nova Pirapora, datado de 11/03/1982, diz que (ID 10076203627 – págs. 24/30): (…) procede do espólio de Otaviano Alkmim, da antiga Fazenda Pernambuco, tem as seguintes confrontações: de um lado com o terreno destinado ao Distrito Industrial de Pirapora; de outro lado com a Fazenda da Prata; propriedade de Jacinto Muniz; Loteamentos Cícero Passos e Bairro Santos Dumont e finalmente, de outros lados com a E.F.C.B e Aeroporto e Fazenda Nova Estância. (...) A gleba, subdividida e destinada a edificação “principalmente residencial”, fica inteiramente localizada na zona urbana da Cidade de Pirapora-MG. Apresenta excelentes características topográficas, podendo ser considerada praticamente plana, na parte loteada e com um suave declive na parte reservada na direção das lagoas, o seu escoadoro natural de águas pluviais. A região das lagoas e mais uma vasta área verde circundante, será sempre reservada de modo a assegurar as condições ecológicas existentes e proporcionar lazer à população. O loteamento é cortado por um ramal ferroviário, recentemente locado pela RFFSA, com uma faixa de domínio de 30,00 m. de largura e 3.670,50 metros de comprimento dentro dos limites da propriedade, prosseguindo para o porto do Distrito Industrial; nas suas proximidades. Paralelamente, e de ambos os lados da faixa, foram projetadas duas avenidas de 20 mts. De largura, com a finalidade principal de assegurar a ligação rodoviária com o porto mencionado. As duas quadras em frente ao atual aeroporto, temporariamente “non edificandi” de acordo com a legislação concernente a segurança de voo, serão consideradas “edificandi” e consequentemente, loteadas, logo que o mesmo seja desativado. As quadras de zona comercial situada entre a BR-496 e a antiga estrada para Belo Horizonte, serão loteadas logo após a conclusão do aterro em andamento. As quadras 58 e 60 só serão inteiramente loteadas quando aterradas, o mesmo ocorrendo com a antiga quadra 59. As demais quadras ainda que dispensem aterro, só serão loteadas oportunamente. (grifou-se) O memorial descritivo do loteamento é expresso que ele é cortado pela linha férrea, portanto não há que se falar que o início da área dos requeridos seria desde a linha férrea. Soma-se que os autores demonstraram através dos documentos que instruíram a inicial que o terreno integra o loteamento Bairro Nova Pirapora (ID 10076203627 – pág. 23). Há ainda uma certidão expedida pelo SAAE (ID 10076203627 – pág. 16) que diz: “Registramos que o SAAE Pirapora tem como parceiro o proprietária do "Loteamento Nova Pirapora", desde maio de 1974, quando do inicio da implantação das redes de distribuição de água no Bairro, ultrapassando os 10.000 metros de rede, inclusive a rede existente para atendimento às áreas reservas e quadras lateralmente a Av. Herculano Cintra Mourão, quadras "F e G" com extensão para o atendimento às Chácaras Muniz.” Insta ainda mencionar que a Lei Municipal 1520/99 (ID 1006203627 – págs. 33/39) que definiu os bairros de Pirapora assim limitou o bairro Nova Pirapora: Inicia Avenida K com a Avenida José Bonifácio Machado de Miranda seguindo por esta até a Avenida Jefferson Gitirana seguindo por esta até o trevo Flaviano Pereira este a esquerda em direção a Avenida Herculano Cintra Mourão até ao limite da Fazenda Maltez, deste segue a esquerda limitando com a Fazenda Maltez, loteamento Bairro Primavera, Fazenda Borda da Mata desde segue limitando com Loteamento Bairro Nossa Senhora do Rosário até o limite deste com o Conjunto Habitacional João Guimarães, deste pela Avenida L até a Avenida K desta até o ponto que iniciou. Não bastasse, pode-se aferir as extremas do imóvel litigado de forma inversa, ou seja, pelos confinantes em relação à divisa controvertida, como bem minudenciado na petição de ID10116993210: a) Bairro Nossa Senhora do Rosário – “o imóvel ora loteado tem os seguintes limites e confrontações; começa no canto da cerca de Octaviano Alkmim na beira da rodagem de Guaicui, pela cerca até 440 metros faz canto desce pela nova cerca dividindo com a vendedora Eunice Francisca Muniz, faz canto e vira dividindo ainda com a mesma Eunice até Várzea das Tavocas digo, Tabocas, onde faz canto dividindo com Octaviano digo, Octaviano Alkmim, pela cerca de Octaviano Alkmim até a beira da Estrada de Guaicui onde teve princípio.” Obs: Na matrícula do imóvel há menção expressa à Fazenda Maltez. (O memorial descritivo do loteamento e a matrícula 6.566 encontram-se devidamente registrados no RGI) b) Loteamento Morada do Sol (propriedade da Construquali Engenharia Ltda) – “Começa no marco M-01, daí por uma reta, com rumo de [...]; daí com um rumo de 70º43’29”SW aos 232,76 metros, limitando-se com área de Ademir Gil de Souza; daí com o rumo 29º22’28”NW aos 197,23 metros, limitando-se com o Bairro Nova Pirapora até o marco M-01, onde teve início esta descrição.” Obs: Na matrícula do imóvel há menção expressa à Fazenda Maltez. (Matrícula 25.473 devidamente registrada no RGI) c) Reynaldo Alves Pereira – “uma parte de terras situada na Fazenda Maltez, no lugar denominado “Borda da Mata”, neste município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, com área de 5,00 ha (cinco hectares), doravante denominada Área “B”, dentro dos seguintes limites e confrontações: “Começa na quina da cerca da divisa com o Bairro Nova Pirapora e área desmembrada “A”; [...]; daí, com rumo 29º21’25”NO aos 30,47 metros ainda limitando com o Bairro Nova Pirapora até a divisa com a área desmembrada “A”, local onde teve início essa demarcação.” (Matrícula 23.347 devidamente registrada no RGI) d) Admaldo Pena (atual proprietário) – “uma parte de terras com a área de 100 alqueires de campos, situados na Fazenda Maltez, deste município, dentro do aramado existentes em uma gleba com área de 300 alqueires, mais ou menos, inclusive as benfeitorias existentes, dividindo dita área com Izabel Maia de Azevedo, terras do mesmo vendedor, Gabriel Nunes de Azevedo e Octaviano da Costa Alkmim [...]”; (Matrícula 11.095 devidamente registrada no RGI) e) Ademir Gil de Souza – “uma parte de terras com área de 102.99 ha, situada na Fazenda Maltez, no lugar denominado Borda da Mata – neste município de Pirapora – dentro dos seguintes limites: Inicia-se no marco nº 01, cravado à margem direita da BR365, por uma reta, dividindo com a Engepar – Empreendimentos e Participações Ltda. com rumo de 298º;35’;00” e com distância de 926 metros até o marco nº 02. Daí, reflete à direita, seguindo uma outra cerca, com rumo de 30º; 30’;30”, com distância de 935 metros, dividindo com o loteamento do Bairro Nova Pirapora ou sucessores de Octaviano Alkmim, até o marco 03. [...];” (Matrícula 17.628 devidamente registrada no RGI) f) Loteamento Nova Primavera (Engepar – Empreendimentos e Participações) – “uma parte de terras com área de 36.00 ha, situada na Fazenda Maltez, no lugar denominado Borda da Mata, neste Município de Pirapora, dentro dos limites e confrontações seguintes: Inicia-se no marco nº 01, cravado à margem direita da BR 365, que liga Pirapora a Montes Claros; daí, segue por uma cerca dividindo com Jamil Dabian, com uma distância de 745 metros, com rumo de 29º; 30’;00” NW, até encontrar o marco nº 02, daí, reflete à direita, seguindo uma outra cerca, dividindo com o Bairro Nova Pirapora, ou sucessores de Octaviano Alkmim, com uma distância de 420 metros, e com rumo 30º; 30’;20” NE até encontrar o marco 03 [...]”; (Matrícula 17.476 devidamente registrada no RGI) g) Jamil Dabian (local conhecido como Chácaras Muniz, antigamente pertencente à família Muniz) – “uma parte de terras com área de trinta e seis hectares e trinta ares (36,30 ha) ou seja sete alqueires e meio, sendo 12,10 ha de propriedade de Josias Alves Muniz e 24.20 ha de Eunice Francisca Muniz, situada na Fazenda Maltez, neste Município, com as benfeitorias rurais existentes, limitando com a BR-365, BR 496, com o loteamento denominado Nova Pirapora e ainda com o loteamento Diniz”. (Matrícula 1.119 devidamente registrada no RGI). A íntegra dos registros de imóveis está autuada no feito sob ID 10076511359 – págs. 116 e seguintes (repetido no ID10198102432). Com efeito, o nó górdio da quaestio propriamente dito é se a linha divisória do terreno dos requerentes se confunde ou não com a linha férrea. Em caso positivo, estaria resolvida a questão em favor do requerido; em caso negativo, a prestação jurisdicional deve acolher a pretensão vestibular. Neste caso, entendo que os autores novamente se desincumbiram a contento com seu ônus probatório quanto à prova constitutiva do direito alegado na inicial. Isso porque juntou aos autos a planta do ramal ferroviário (ID10198100103), a escritura pública de desapropriação de imóvel para implantação do ramal ferroviário e matrícula do ramal da linha férrea (ID10198100298), em que todos apontam tanto como proprietário quanto como confinante, conforme o caso, o Sr. Edson David, sem jamais mencionar a pessoa de Arthur Nascimento, roborando uma vez mais toda a prova produzida e mencionada alhures. Em outras palavras, não tenho dúvidas, especialmente sob ponto de vista registral, que a linha férrea não limita a terra dos autores, mas ao contrário a terra é cortada pela via férrea, elidindo in totum a tese defensiva. Além disso, os réus fundamentam a propriedade na Escritura Pública de Sobrepartilha (ID 10076302267 – págs. 74/77), a qual "descreve" (se assim podemos classificar) o imóvel da seguinte forma: “Uma parte de terras em cultura e campos na Fazenda Gameleira, havida por herança de seu avó Cel. Ezequiel Gonçalves de Mendonça, com a área de 22 (vinte e dois) alqueires; havido conforme transcrição livro 3-E, folhas 92v/93, sob o n° 1.902, em 06.03.1937, do Registro de Imóveis de Pirapora/MG.” Não há qualquer limitação precisa do imóvel adquirido pelos requeridos. Já os autores, repiso, na manifestação de ID 10076511359 – págs. 116 e seguintes (repetido no ID10198102432) apresentam documentos dos imóveis confrontantes que identificam o loteamento Nova Pirapora como confrontante e nada mencionam sobre Arthur Nascimento ou seus sucessores ou os requeridos. Ainda sobre a referida escritura pública, tem-se que houve a realização de memorial descritivo sobre o imóvel ali descrito pelo Sr. Dobson Machado de Morais Junior, o qual foi ouvido como testemunha no feito e respondeu, no que interessa no ponto (transcrição integral acima): "que foi contratado pela Fama Empreendimentos, mais especificamente por José Geraldo; que sequer sabia que era Fama Empreendimentos, mais especificamente por José Geraldo; [...] que foi contratado para fazer georreferenciamento e a retificação de área; que foi José Geraldo que lhe apresentou o terreno; que foi apresentado para o depoente uma matrícula; [...] que não foi tomada qualquer providência para descobrir quais os reais limites e confrontações da área; que o fez baseado na posse; que não tinha ciência do trâmite de uma ação de reintegração de posse daquela área; que não teve contato com a planta da linha férrea; que foram até o cartório e foi o tabelião que lhe orientou a fazer a retificação da área; que não verificou as matrículas dos imóveis que faziam confrontação com a outra parte do imóvel; que o marco utilizado foi o trevo, próximo à linha férrea; que mostrado os documentos de f. 511 e f. 45, esclarece que a posse foi a base para elaboração do memorial descritivo de f. 511, que não foi baseado no registro; [...]; que em momento algum o tabelião ponderou pendência no registro; que se tivesse teriam 'parado na hora'” (as folhas físicas indicadas referem-se à ação anulatória em apenso). Veja-se, então, que o próprio engenheiro agrimensor ponderou que realizou seus trabalhos com esteio na matrícula n. 27.822 (baseada na referida escritura), datada de 11/05/2015, a qual é absolutamente genérica e sem marcos definidos apresentada pelos requeridos, e pela suposta posse do imóvel, ou seja, também por indicação dos requeridos, sem qualquer diligência prévia e desconhecendo o litígio instaurado desde 2013 (seu memorial foi confeccionado em 05/10/2015), de modo que o referido documento é absolutamente imprestável. O próprio profissional indicou que, se soubesse do imbróglio, "teria parado na hora". Vou além. As cessões de direitos hereditários são questionáveis, pois lavradas em cartórios de municípios pequenos, estranhos à residência dos cedentes, após mais de 70 anos do falecimento de Arthur Nascimento. Ainda há cessão de direitos hereditários de Marco Antônio Nascimento e sua esposa, Maria de Lourdes Araújo Nascimento, em 2013, mas estes faleceram em 2012 e 2008, respectivamente, conforme certidão de óbito apresentada nos autos em apenso (ID 10077374605 – pág. 142 e ID 10077433956 – pág. 01), o que torna nula a cessão celebrada por procurador sem poderes em razão do óbito do outorgante anterior ao ato celebrado. Sendo assim, entendo que o título apresentado pelos requeridos não comprova a propriedade da área litigiosa e nem o exercício da posse. Logo, merece ser acolhido o pleito dos autores, impondo-se a concessão da ordem de reintegração de posse, considerando que, analisando os domínios, os autores demonstraram a propriedade e consequentemente a posse indireta do imóvel litigioso. Sendo assim, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC consolidando a posse plena e exclusiva dos autores sobre o bem descrito na inicial. Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora