Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERTILIZANTES OURO VERDE LTDA CPF: 60.633.559/0001-80
RÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES PINTO CPF: 215.432.086-49 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 0116074-61.2008.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado (Id. 10511244622, pág. 11), DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença nos termos da petição de Id. 10618942624. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 1. Da obrigação de fazer: Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que proceda à individualização e abertura de nova matrícula para a área de 22,20 hectares, de propriedade da parte exequente (Bunge Fertilizantes S/A), conforme laudo pericial e memorial descritivo homologados nos autos (Ids. 10511239868, 10511250703, 10511251657, 10511247461, 10511251352 e 10511248505), extinguindo-se o condomínio sobre o imóvel de matrícula n° 4.531. O mandado deverá ser instruído com cópia da r. sentença (Id. 10511228689), da certidão de trânsito em julgado (Id. 10511244622) e do laudo pericial com memorial descritivo, consignando-se que a presente ordem judicial supre a manifestação de vontade dos executados, nos termos do art. 501 do CPC. 2. Do pagamento de quantia: Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para pagar(em) a quantia de R$ 21.546,24 (conforme planilha de Id. 10618941075), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Conste na intimação que não sendo quitado o débito no prazo supramencionado, ser-lhe-á acrescido multa de 10% (dez por cento), e procedida medidas constritivas, também se constando que, na hipótese de pagamento espontâneo, não serão devidas custas e despesas processuais pelo executado. Advirta(m)-se do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, ocasião em que deverá providenciar o prévio das custas e despesas processuais quando do protocolamento da petição, sob pena de deserção, cientificando-o de que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Intimem-se e cumpra-se. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito