Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5023408-59.2017.8.13.0079.
REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO SILVA ANDREZA, OAB nº MG113239G Polo Passivo: UAI HIGIENIZACAO E LOGISTICA SA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): SAMUEL PEREIRA BARRETO, OAB nº MG77079G, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676J, PRISCILLA AKEMI OSHIRO, OAB nº SP304931P DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por SANTOS & BEVILAQUA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de UAI HIGIENIZAÇÃO E LOGÍSTICA S.A., na qual a executada, regularmente intimada para pagamento, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de atravessar severa crise econômico-financeira. Sustenta que vem suportando prejuízos acumulados, perda de clientela e dificuldades operacionais, juntando, para tanto, balanços patrimoniais e balancetes, inclusive o balancete consolidado referente ao período de 01/01/2024 a 31/08/2024. A exequente impugnou o pleito, arguindo a inexistência de prova robusta de hipossuficiência, a fragmentariedade da documentação apresentada e a presença de ativo patrimonial relevante. DECIDO. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça somente é devida à parte que comprovar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção legal de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar, de modo inequívoco, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, consoante dispõe o artigo 99, §3º, do CPC e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o balancete consolidado referente ao período de 01/01/2024 a 31/8/2024 revela quadro incompatível com a tese de miserabilidade jurídica. Conforme consta do referido demonstrativo, a executada apresenta ativo total de R$ 7.246.342,19, com saldo final de R$ 7.148.076,96, evidenciando manutenção de estrutura patrimonial relevante. No ativo circulante, verifica-se disponibilidade imediata de aproximadamente R$ 117.982,73, composta por numerário em caixa no valor de R$ 20.416,66, saldo em contas bancárias e aplicações de liquidez imediata no montante de R$ 97.475,61, circunstâncias que demonstram a existência de recursos financeiros acessíveis. Constatam-se, ainda, valores expressivos na rubrica “realizável a curto prazo”, no montante de R$ 1.239.798,44, abrangendo créditos perante clientes e outros direitos, reveladores de capacidade de geração de caixa. No tocante ao ativo permanente, o balancete registra bens imobilizados, tais como móveis e utensílios no valor de R$ 388.050,75, veículos no montante de R$ 45.096,48, computadores e periféricos avaliados em R$ 31.310,04, bem como ativos intangíveis correspondentes a direito de uso de software no importe de R$ 40.916,40, evidenciando base material apta a sustentar a atividade empresarial. No passivo, embora se identifique passivo circulante da ordem de R$ 6.144.899,02 e obrigações tributárias parceladas no montante aproximado de R$ 479.652,04, tais compromissos não se revelam suficientes, isoladamente considerados, para caracterizar estado de insolvência, sobretudo quando contrapostos à dimensão do ativo e à continuidade operacional da empresa. No que concerne ao patrimônio líquido, o balancete indica saldo positivo de R$ 1.311.674,47, com capital social integralizado de R$ 5.001.743,00 e reservas de lucros de R$ 48.961,43, ainda que coexistam prejuízos acumulados, circunstância que evidencia preservação de base patrimonial própria. Ainda que se reconheça a existência de prejuízos acumulados no importe superior a R$ 3.700.000,00, tais dados, por si sós, não se prestam a demonstrar incapacidade absoluta, sobretudo diante da permanência de ativo relevante, patrimônio líquido positivo e créditos realizáveis. Some-se a isso o fato de que a executada recolheu regularmente custas e preparo ao longo de toda a fase cognitiva e recursal, sem jamais postular a gratuidade, circunstância que reforça a inconsistência do pedido formulado apenas após o trânsito em julgado. Registre-se, ademais, que a documentação apresentada não foi acompanhada de demonstrações completas de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários integrais e notas explicativas, inviabilizando a aferição segura da alegada indisponibilidade financeira. Nesse contexto, ausente prova robusta, clara e suficiente da insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício. Consigne-se, ainda, que eventual concessão futura da gratuidade não teria o condão de atingir atos já praticados nem de elidir obrigações anteriormente constituídas, porquanto seus efeitos operam apenas ex nunc, preservando-se integralmente o direito creditório da exequente. No que concerne ao quantum debeatur, verifica-se que o valor da causa foi fixado, em setembro de 2017, em R$ 2.036.433,04 (dois milhões trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos), devendo ser atualizado pelo IPCA até o trânsito em julgado, ocorrido em 13/6/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios (egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.368. Considerando o índice acumulado de 43,03% no período, o valor atualizado até o trânsito em julgado perfaz R$ 2.912.710,18 (dois milhões, novecentos e doze mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos). Aplicada a taxa SELIC no período de 14/6/2024 a 12/7/2024, obtém-se o montante de R$ 2.936.274,32 (dois milhões novecentos e trinta e seis mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sobre o qual incidem honorários advocatícios no percentual de 18%, correspondentes a R$ 528.529,38 (quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), à data do ajuizamento do requerimento de cumprimento de sentença. Ressalte-se, por fim, que, a partir de 30/8/2024, a atualização do débito deverá observar a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros à taxa legal, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela devedora e HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, a apuração do valor devido nos termos da fundamentação. Intime-se a exequente para que traga planilha de seu crédito atualizado, na conformidade da fundamentação supra. Em seguida, concedo à devedora o prazo de 15 dias para pagamento. Transcorrida in albis a dilação, prossiga-se na forma do despacho de ID 10294712210, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito