Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL CASTRO BARBOSA CPF: 070.334.126-06 e outros
RÉU: Tratenge Engenharia LTDA CPF: 06.098.460/0001-80 DECISÃO
Intimação - N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021511-16.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 10283145774 apresentada por Tratenge Engenharia LTDA em face do cumprimento de sentença iniciado por SAMUEL CASTRO BARBOSA, LARISSA FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA e IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO em ID 10244065692. A executada/impugnante argui, em preliminar: a) Inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença por descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC, alegando ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com todas as especificações legais, o que impediria a conferência e b) Ilegitimidade ativa dos exequentes SAMUEL e LARISSA para executar os honorários de sucumbência, que pertenceriam exclusivamente à advogada. No mérito, sustenta: c) Existência de erros nos cálculos apresentados pelos exequentes, com base em parecer técnico anexo em ID 10283110634, apontando aplicação incorreta de juros (não proporcional aos dias nos meses inicial e final), data inicial equivocada para correção e juros sobre danos materiais e multa (deveria ser após o prazo de tolerância de 180 dias) e cobrança em duplicidade (excesso de execução, alegando que os honorários estariam incluídos no valor principal cobrado), d) Necessidade de prova pericial contábil para apurar o valor correto e e) Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de grave dano de difícil reparação e impossibilidade de garantir o juízo. A parte exequente apresentou contestação à impugnação de ID 10324395435, rebatendo as preliminares, corrigindo erro material no valor total pleiteado (mas separando o principal dos honorários), e argumentando que a impugnante não cumpriu o disposto no art. 525, §4º do CPC, ao não indicar o valor que entendia correto com demonstrativo, pugnando pela rejeição liminar da alegação de excesso. Refutou a necessidade de perícia e o pedido de efeito suspensivo. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em ID 10330712635, que apresentou planilha de cálculo em ID 10415493551. A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria em ID 10415861121. A executada impugnou os cálculos da Contadoria de ID’s 10423976862, 10423974089, 10423976871, reiterando a incorreção no cálculo dos juros (deveria ser pro rata die) e questionando a base de cálculo dos honorários recursais (5% sobre o valor da causa atualizado, e não original). Apresentou seus cálculos em ID 10423986609. Determinada nova manifestação da Contadoria em ID 10424579374, esta ratificou seus cálculos em ID 10510523020, esclarecendo que os juros de 1% a.m. são aplicados mensalmente conforme sentença e sistema CADEJ, e que os honorários recursais de 5% incidem sobre o valor da causa atualizado. A parte exequente reiterou sua concordância com a Contadoria e pediu a rejeição da impugnação em ID 10513595149. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) Inépcia da Inicial (Art. 524 do CPC) A executada alega que a petição de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos do art. 524 do CPC. Contudo, a petição inicial de ID 10244065692, apesar de conter um erro material no somatório do valor principal, corrigido posteriormente pela própria exequente em ID 10324395435, apresentou os valores pretendidos, identificou as partes, a sentença exequenda e fez menção aos índices da Tabela da CGJ/MG e juros de 1% a.m., conforme determinado no título executivo. Embora a planilha detalhada não estivesse incorporada ao corpo da petição, os elementos essenciais para a compreensão da pretensão executória e para o exercício da defesa estavam presentes, tanto que a executada pôde apresentar sua impugnação e a Contadoria Judicial pôde elaborar seus cálculos. Assim, não vislumbro inépcia que justifique a extinção do procedimento. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade Ativa para Execução de Honorários A executada argumenta que os exequentes SAMUEL e LARISSA não teriam legitimidade para cobrar os honorários de sucumbência. No entanto, conforme apontado pela parte exequente em ID 10324395435 e verificado na petição de cumprimento de sentença de ID 10244065692, a advogada IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO figura expressamente no polo ativo, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais em nome próprio, o que atende ao disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Rejeito a preliminar. Do Mérito da Impugnação a) Excesso de Execução e Erros de Cálculo A executada aponta supostos erros nos cálculos, notadamente quanto à aplicação de juros não proporcionais, data inicial da correção/juros e suposta duplicidade. Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Na impugnação original de ID 10283145774, a executada alegou excesso, mas não apresentou o valor que entendia correto nem o respectivo demonstrativo de cálculo, limitando-se a indicar as supostas incorreções e remeter a um parecer técnico genérico de ID 10283110634. Somente após a elaboração dos cálculos pela Contadoria é que a executada apresentou sua própria planilha de ID 10423986609. Nos termos do §5º do art. 525, a alegação de excesso de execução deveria ter sido rejeitada de plano quanto a este fundamento específico, por ausência de indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo no momento processual oportuno (na própria impugnação). Não obstante, por cautela e em busca da correta liquidação do julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial deste juízo. A Contadoria apresentou seus cálculos em ID 10415493551, acolhendo o termo inicial para correção e juros da devolução e multa como sendo 30/04/2015 (data final do prazo de tolerância contratual), ponto levantado pela executada. Quanto aos juros, a Contadoria esclareceu em ID 10510523020 que aplica a taxa de 1% ao mês, conforme determinado na sentença, utilizando o sistema CADEJ, que não fraciona a taxa mensal pro rata die para períodos inferiores a um mês dentro do cálculo principal, prática esta alinhada com a interpretação usual de juros mensais em decisões judiciais, salvo disposição expressa em contrário. No que tange aos honorários recursais de 5%, a Contadoria também justificou em ID 10510523020 que a base de cálculo é o valor da causa devidamente atualizado até a data do cálculo, e não o valor histórico, critério este que se coaduna com a jurisprudência para evitar a corrosão inflacionária da base de cálculo dos honorários. Por fim, a questão da suposta “duplicidade” foi esclarecida como erro material no somatório apresentado na petição inicial do cumprimento, não havendo cobrança duplicada nos cálculos detalhados ou nos cálculos da Contadoria, que separaram corretamente o principal devido aos autores e os honorários devidos à advogada. Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 10415493551, ratificados no ID 10510523020, mostram-se corretos e em conformidade com o título executivo judicial e as normas aplicáveis. b) Necessidade de Perícia Contábil Diante da análise realizada pela Contadoria Judicial, órgão de auxílio do juízo, que esclareceu devidamente os pontos controvertidos, torna-se desnecessária a nomeação de perito externo, o que apenas procrastinaria o feito. Indefiro o pedido. c) Efeito Suspensivo O art. 525, §6º do CPC exige, como regra, a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A própria executada admite não ter condições de garanti-lo. Ademais, como visto, os fundamentos da impugnação não se mostraram relevantes a ponto de justificar a suspensão dos atos executivos, especialmente quanto à alegação de excesso de execução, que foi apresentada em desacordo com o §4º do art. 525 e, posteriormente, refutada pela Contadoria. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. b) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada Tratenge Engenharia LTDA de ID 10283145774. c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 10415493551, atualizados até março de 2025, que apuraram o valor total devido de R$ 294.237,49, sendo R$ 263.805,21 devidos aos exequentes SAMUEL e LARISSA (principal + multa contratual + danos morais + multa por embargos protelatórios) e R$ 30.432,28 devidos à exequente IGLESIAS (honorários sucumbenciais de 1ª instância + recursais). d) Condeno a executada/impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente de impugnação. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, porquanto já incluídos no cálculo principal a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal (aplicando-se o entendimento consolidado no REsp 1.134.186/RS - Tema 408 STJ a contrario sensu). Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito homologado (R$ 294.237,49, a ser atualizado desde 20/03/2025 até a data do efetivo pagamento), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás correspondentes, separando os valores devidos aos exequentes principais e à advogada exequente. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e intimem-se os exequentes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim