Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINVALDO RODRIGUES DA CRUZ JUNIOR CPF: 098.336.466-46
RÉU: NATHANNE FERREIRA VIANA CPF: não informado e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5018621-35.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Reintegração de Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Sinvaldo Rodrigues da Cruz Junior em face de Nathanne Ferreira Viana e Jorge Willian Alves Viana. Em certidão ID 10492398225, a Secretaria concluiu os autos informando que depois de analisar o presente feito verificou que os bloqueios realizados em ID 10152001695 não se encontram no extrato da conta judicial vinculada ao feito. Além disso, os autos foram conclusos para apreciar o pedido de ID 10487890312. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados no ID 10152001695 sendo R$195,58 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em nome do Sr. Jorge Willian Alves Viana e R$2.931,76 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) em nome da executada Sra. Nathanne Ferreira Viana não foram transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito, tampouco houve determinação para a realização de referida transferência. Consta, ainda, no ID 10324400080, a tentativa de intimação da parte executada acerca dos valores bloqueados em sua conta (ID 10152001695), em nome da Sra. Nathanne Ferreira Viana. Contudo, sendo que a diligência restou infrutífera, uma vez que não foi possível localizar a executada. Em decisão de ID 10464361506, este Juízo considerou válida a intimação realizada conforme ID 10324400080. Diante disso, CONVERTO em penhora o bloqueio efetuado em nome da parte executada, Sra. Nathanne Ferreira Nunes, no valor de R$2.931,76 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), conforme ID 10152001695, determinando a transferência para conta judicial vinculada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a conta bancária em que deseja receber o montante penhorado. Com a resposta, expeça-se alvará eletrônico, via DEPOX, observando-se a conta bancária a ser informada pelo exequente. Em relação ao executado, o Sr. Jorge Wiliam Alves Viana, foi realizado bloqueio no valor de R$195,58 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 10152001695. No entanto, a parte executada não foi devidamente intimada acerca da penhora efetuada. Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, Sr. Jorge Willian Alves Viana para se manifestar quanto ao bloqueio de valores efetivado em ID 10152001695, nos termos do que aduz o artigo 854 §2º e 3º do CPC. Após, cls. para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares (MG), data assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível