Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195190/MG (2026/0072192-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: DIEGO BARCELOS BERNARDES - MG075463
JULIANA MESQUITA DA SILVA - MG155873
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - MG089370
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
RENAN DIAS DE CARVALHO - RJ260741
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
AGRAVADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
RAFAELLA BACELLAR MARQUES - DF081759
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DECISÃO Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.22.157099-7/02 (Tema IRDR n. 91), no qual, ao analisar o mérito, fixou as seguintes teses (fls. 1.775-1.778). (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G). Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento de 18/5/2022: não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. (DJe de 21/6/2022) A par disso, observo que o Tribunal de origem cindiu o julgamento deste IRDR n. 91/TJMG em dois momentos distintos: o primeiro, com a deliberação e com a fixação das teses do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002) - que é o caso dos presentes autos - e o segundo, com o provimento parcial da apelação interposta pela consumidora no processo paradigma que serviu como caso-piloto para o IRDR (processo n. 1.0000.22.157099-7/001) - que resultou na interposição do Recurso Especial n. 2.209.304/MG, que compôs a Controvérsia n. 730, distribuída ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo sido afetado ao rito dos repetitivos em 25/11/2025, passando a compor, assim, o Tema repetitivo n. 1.396/STJ. Ademais, verifico que, em juízo de admissibilidade dos recursos especiais, o Tribunal local inadmitiu todos os apelos nobres manejados no processo n. 1.0000.22.157099-7/002 - caso dos autos, em virtude da ausência de requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, por inexistir, no caso, decisão que tenha julgado a causa em única ou última instância, em conformidade como o posicionamento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.798.374/DF, acima declinado. Diante disso, observa-se que o julgado impugnado pelo presente feito se limitou apenas a fixar a tese em abstrato, na medida em que no processo n. 1.0000.22.157099-7/001 (Tema n. 1.396/STJ) houve a devida aplicação da tese ao caso concreto (causa-piloto). Assim, salvo entendimento diverso do Relator, e considerando que os mencionados recursos especiais não se coadunam com o decidido pela Corte Especial desse Tribunal, no REsp n. 1.798.374/DF, entendo inadequado o seu processamento pelo rito qualificado. No entanto, mesmo diante dessa conclusão, entendo pertinente que a distribuição deste feito seja realizada por prevenção ao relator do Tema repetitivo n. 1.396/STJ em virtude da conexão entre a causa modelo e a causa piloto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo TJMG. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, redistribua-se o presente processo por prevenção ao REsp n. 2.209.304/MG. Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA