Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2556593/MG (2024/0023593-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
ALEXANDRE MESQUITA MUSA - MG116646
AGRAVADO: ALESSANDER LUIS BRITO E SILVA
AGRAVADO: ANCO MARCIO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO ANDRADE ROCHA
AGRAVADO: THIAGO CANDIDO ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADOS: LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA - MG087718
JANAÍNA VAZ DA COSTA - MG109153
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MASSA FALIDA DE HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 1052-1052): EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. ASTREINTES. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTES DE EXPIRADO O PRAZO. SUPRESSÃO DA MULTA. CABIMENTO. “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la” (AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.). – Restando configurado nos autos que a demandada cumpriu as determinações contidas na medida liminar antes da expiração do prazo instituído pela julgadora, as astreintes fixadas devem ser suprimidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.263641-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. MASSA FALIDA DE., ALESSANDER LUIS BRITO E SILVA, ANCO MARCIO DA SILVA, RICARDO ANDRADE ROCHA, THIAGO CANDIDO ROQUE DOS SANTOS - APELADO(A)(S): HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ALESSANDER LUIS BRITO E SILVA, ANCO MARCIO DA SILVA, RICARDO ANDRADE ROCHA, THIAGO CANDIDO ROQUE DOS SANTOS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 1081-1084), e, posteriormente, acolhidos para corrigir erro material, a fim de explicitar que os ônus sucumbenciais arbitrados eram apenas recursais, sem alteração da verba fixada em primeiro grau (fls. 1145-1147). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MASSA FALIDA DE HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. apontou: (1) negativa de vigência ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por perda superveniente do objeto da ação cautelar, ante o cumprimento integral e tempestivo das medidas liminares, impondo extinção do processo sem resolução do mérito; e (2) ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que embargos declaratórios manejados para prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada, em consonância com a Súmula n. 98/STJ. (fl.1154-1165) Contrarrazões apresentadas às fls. 1178-1184. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1190-1192), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. 1. Da alegada violação do art. 485, VI, CPC O recorrente sustenta que o integral e tempestivo cumprimento das obrigações fixadas em liminar teria satisfeito a pretensão dos autores, acarretando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, com necessidade de extinção sem julgamento de mérito, por negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC (fls. 1157-1158). Contudo, sem razão. O acórdão recorrido enfrentou direta e explicitamente a tese, assentando que a discussão sobre o cumprimento integral da medida liminar pertencia ao mérito e dependia de profunda análise da documentação […] "à luz das demais provas […], em atenção ao princípio do contraditório e do devido processo legal”, inclusive “submetida à reanálise” na segunda apelação (fls. 1054-1055). Esse fundamento é autônomo e suficiente para manter a conclusão colegiada, atraindo a Súmula n. 283/STF. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074830 RS 2022/0047375-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Mais que isso, o Tribunal de origem delineou, com base em provas documentais e atos administrativos, a inexistência de descumprimento antes do termo final do prazo, fixando com precisão o marco inicial da contagem (juntada em 12/07/2013, art. 241, II, do CPC/1973; atual art. 231, II, CPC/2015) e a ocorrência de regularizações verificadas em vistoria municipal (fls. 1057-1058), a expedição de habite-se (10/07/2013) e a concessão de baixa total (fls. 1058). Também afastou a pertinência de fotos datadas de 12/06/2013 (anteriores ao termo final) e de relatório do Corpo de Bombeiros, por tratar de matéria diversa (Lei Estadual n. 14.130/2001) (fls. 1058-1059). Nesse quadro, a pretensão recursal contraria a própria moldura fática fixada na instância ordinária e exigiria reexame probatório — providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ). Assim o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto. 2. Da alegada violação do art. 1.026, § 2º, CPC/2015 e Súmula n. 98/STJ: multa por embargos de declaração e alegado caráter de prequestionamento O recorrente afirma ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada, à luz da Súmula n. 98/STJ (fls. 1159-1163). A despeito de tais alegações, prospera o insurgimento. A jurisprudência do STJ estabelece que os primeiros embargos de declaração, quando interpostos com o objetivo de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. A decisão do STJ enfatiza que o intuito de prequestionamento e a ausência de interesse procrastinatório no manejo dos embargos impedem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/9/2021 e o AgInt no AREsp 1802740/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/10/2021) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2084362 RS 2022/0064205-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Denota-se que os embargos de declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição do apelo nobre. Afastado, portanto o caráter protelatório e consequentemente a multa. Apenas nesse ponto o recurso merece prosperar. Nessas condições, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, sem alteração da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS