Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, RODRIGO FRASSETTO GOES.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) em 07/04/2026
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, RODRIGO FRASSETTO GOES.
08/04/2026, 00:00
Publicação
24/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0074826-50.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 INTIMIDADE LINGERIE LTDA - EPP CPF: 09.388.553/0001-38 e outros Para contrarrazões LUCIANA CASCARDO DE PAULA SALVATO Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0074826-50.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 INTIMIDADE LINGERIE LTDA - EPP CPF: 09.388.553/0001-38 e outros Para contrarrazões LUCIANA CASCARDO DE PAULA SALVATO Muriaé, data da assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:01
Expedida/Certificada
19/02/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:44
Petição (Apelação)
18/02/2026, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:43
Publicação
26/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA - EPP CPF: 09.388.553/0001-38 e outros DECISÃO Darci Francisco De Oliveira e Ilda Das Graças De Oliveira, qualificados nos autos, propuseram embargos à monitória, juntamente com Luciana Aparecida de Oliveira, e também por meio da Curadoria Especial nomeada a Intimidade Lingerie Ltda. EPP e Marcos Pereira de Oliveira, contra a pretensão monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em virtude do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 028.608.886. Com a inicial, vieram os documentos de ff. 07/61. Em f. 63 foi determinada a citação do réu, devidamente cumprida em ff. 64/65. O réu Darci Francisco de Oliveira e Ilda das Graças de Oliveira apresentaram embargos à ação monitória em ff. 67/71, oportunidade em que afirmaram que os valores cobrados são exorbitantes, pugnando pela revisão da taxa de juros, de modo que requereram a apresentação de extratos pela autora, demonstrando os valores emprestados e as parcelas quitadas. A ré Luciana Aparecida de Oliveira também apresentou embargos, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi apenas avalista e não contratante principal. No mérito, repetiu as mesmas teses invocadas pelos réus Darci e Ilda acerca de abusividades no contrato. Os réus Intimidade Lingerie Ltda. e Marcos Pereira de Oliveira, citados por edital e representados pela Curadoria Especial, arguiram preliminar de inadequação da via eleita, prejudicial de mérito de prescrição parcial e, no mérito, sustentaram excesso de cobrança e nulidade das cláusulas contratuais, afirmando aplicar-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A autora apresentou impugnação aos embargos em ff. 73/79 (e 210/219 do apenso), refutando as alegações defensivas. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu alegando não ter condições de produzir outras provas, requerendo a determinação à autora de provar os empréstimos (ff. 81/82) e a autora requerendo o julgamento antecipado da lide (f. 83). O feito foi saneado (ff. 221/222v do apenso), com o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, bem como da prejudicial de mérito de prescrição, e, posteriormente, a r. Sentença de ff. 314/316 rejeitou liminarmente todos os embargos monitórios, sob o fundamento de que os embargantes alegaram excesso de cobrança, mas não indicaram o valor incontroverso e a memória de cálculo nos termos do art. 702, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os embargantes Darci Francisco De Oliveira e Ilda Das Graças De Oliveira, juntamente com a litisconsorte Luciana Aparecida de Oliveira, interpuseram recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Acórdão de ID 10323984205, cassado a sentença, por entender que, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e ao ato jurídico perfeito, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos monitórios apresentados pelos apelantes, porquanto opostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual não exigia a apresentação de planilha de débito, tampouco a informação do valor que o réu entendesse devido quando houvesse alegação de excesso de execução, determinando o retorno dos autos para o devido exame de mérito das teses defensivas. Diante do retorno dos autos, com a cassação da sentença, passo à análise do mérito dos embargos à monitória. É o relatório, em sua íntegra e em minúcias. DECISÃO 1. DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM EMBARGOS À MONITÓRIA Inicialmente, firmo o entendimento, na esteira do que vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais em embargos à ação monitória, conforme as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSENSO MITIGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR OU EQUIVALENTE A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. A ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. Em contrato de adesão o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente a contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio da *pacta sunt servanda*. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A contratação acima de tal limite é ilícita de deve ser reduzida a esse patamar. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.16.000793-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRÁRIO ORIGINÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento a respeito da possibilidade de revisão dos contratos anteriores, consolidado através da súmula 286 que enuncia: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". - A juntada dos contratos anteriores ao termo de confissão de dívida é imprescindível ao julgamento dos embargos à ação monitória, se a parte embargante se insurge contra abusividades contratuais decorrentes dos contratos originários. Entendimento ao contrário, configura cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.04.153544-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017) Destaco que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado por meio da técnica da adesão, de modo que suas cláusulas não foram objeto de livre e ampla negociação, tendo sido elaboradas de maneira prévia e unilateral pela instituição financeira, cabendo aos réus apenas a adesão ao instrumento pré-formulado. Não obstante, e ao contrário do alegado pelos réus, a materialidade da contratação encontra-se provada nos autos, conforme documentos de ff. 35/58 do apenso (Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 028.608.886). 2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A MITIGAÇÃO DO PACTUM SUNT SERVANDA A discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) aos contratos bancários é crucial para o deslinde do feito, pois dela decorre a possibilidade de inversão do ônus da prova e a facilitação do controle judicial das cláusulas que possam ser consideradas abusivas. A relação travada entre as partes, ainda que envolva um crédito de fomento de atividade empresarial (capital de giro), deve ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica dos contratantes e dos garantidores, considerando que o contrato sub judice é um contrato de adesão padrão da instituição financeira. Neste sentido, a teoria contratual moderna e o próprio Código de Defesa do Consumidor relativizaram o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que outrora era absoluto no Estado Liberal, mas que precisou ser mitigado em face da adoção de princípios mais condizentes com o Estado Social, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico-financeiro das relações e a função social do contrato, permitindo a intervenção do Estado-Juiz para afastar a incidência de cláusulas abusivas e reequilibrar o desbalanceamento inerente à relação de poder econômico. Conforme já defendi em sede doutrinária, a evolução da teoria contratual, em consonância com a evolução social e a transição do Estado Liberal para o Estado Social, impôs a superação do dogma da autonomia da vontade como único balizador do direito contratual, adotando-se novos princípios, como o da boa-fé objetiva e o da tutela do hipossuficiente (A teoria contratual e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pp. 67/91). Portanto, qualquer alegação de intangibilidade do contrato não é apta a afastar a apreciação judicial das circunstâncias que envolveram esta contratação e o conteúdo deste instrumento, sendo de todo insuficiente a invocação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito para impedir o controle e revisão de cláusulas eventualmente abusivas. 3. DO EXAME DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS Definida a possibilidade de revisão do instrumento contratual, ainda que se trate de embargos monitórios e não de ação revisional autônoma, passo à análise das alegadas abusividades, quais sejam: juros abusivos, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e seguro. 3.1. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os embargantes sustentaram que os juros remuneratórios contratados são abusivos e que a capitalização é nula. Por sua vez, o embargado defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização, alegando a inaplicabilidade da Lei da Usura e a ausência de limitação legal. A Lei da Usura (Decreto Federal nº 22.626/33) não se aplica às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, como é cediço na jurisprudência pátria. A autonomia de tais instituições para fixar taxas de juros em patamares superiores a 12% ao ano é reconhecida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Tal conclusão, contudo, não autoriza as instituições financeiras a praticarem qualquer taxa, devendo o patamar adotado ser balizado pela razoabilidade e proporcionalidade, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e à época da contratação. Conforme a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, a abusividade nos encargos contratuais de instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de que são superiores à média das taxas praticadas no mercado. O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, tem considerado como não abusiva a taxa que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme a ementa a seguir: EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. III - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV - "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566, STJ).V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.022477-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) O Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 028.608.886 (ff. 16 do apenso) foi firmado em 26 de setembro de 2008, no valor de R$ 99.990,00, para financiar o capital de giro da empresa INTIMIDADE LINGERIE LTDA. EPP. A Cláusula Quinta, referente aos Encargos Financeiros de Normalidade, estabelece a incidência de encargos adicionais à taxa mensal de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao mês, correspondendo a 23,144% efetivos ao ano, somados à Taxa Referencial (TR). Conforme a informação trazida aos autos e ratificada pela instrução judicial, a taxa média mensal de juros para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas - Capital de giro total, divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2008, mês da contratação, era de 1,92% ao mês. Sendo a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,75% ao mês, e a taxa média de mercado de 1,92% ao mês, constata-se que a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado**. Assim, não há que se falar em abusividade a ser declarada nesta questão. A taxa contratada encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, não havendo desequilíbrio que justifique a intervenção judicial. Quanto à capitalização de juros, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 028.608.886, na Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro (f. 17 do apenso), prevê que: "OS ENCARGOS BÁSICOS SERÃO CAPITALIZADOS, PARA SEREM EXIGIDOS JUNTAMENTE COM AS PARCELAS DE PRINCIPAL, PROPORCIONALMENTE AOS SEUS VALORES NOMINAIS E OS ENCARGOS ADICIONAIS SERÃO EXIGIDOS INTEGRALMENTE NAS DATAS DE DÉBITO". A contratação deu-se em setembro de 2008, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive na ementa já transcrita (Apelação Cível 1.0701.14.022477-8/001), confirma esta orientação. A Cláusula Quinta, ao prever a incidência e exigibilidade mensal dos encargos adicionais e básicos, e ao utilizar a taxa efetiva anual de 23,144% (superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,75%, que é 21%), demonstra a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Portanto, REJEITO a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização de juros, mantendo o que foi contratado neste particular. 3.2. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO Os embargantes alegaram a abusividade da comissão de permanência, bem como sua cumulação indevida com juros moratórios e multa. A Cláusula Sexta do contrato (f. 18 do apenso), que trata dos Encargos Financeiros de Inadimplemento, estabelece: "A) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 1.129, DE 15.05.86, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CALCULADA E DEBITADA/CAPITALIZADA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO;" "B) JUROS MORATÓRIOS À TAXA EFETIVA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, INCIDENTES SOBRE OS SALDOS DEVEDORES ATUALIZADOS PELA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA DO ITEM ANTERIOR, CALCULADOS E DEBITADOS/CAPITALIZADOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO;" "C) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CALCULADA, DEBITADA E EXIGIDA NAS DATAS EM QUE OCORREREM PAGAMENTOS PARCIAIS, SOBRE OS VALORES AMORTIZADOS E, NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, SOBRE O SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO, SENSIBILIZADO PELOS ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS 'A' E 'B'." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que é lícita a cobrança da comissão de permanência após a caracterização da mora, desde que observadas as seguintes condições: A) Não pode ser cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). B) Não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual (Súmula nº 472 do STJ). C) Seu valor deve ser calculado pela taxa média de mercado, não podendo, contudo, ultrapassar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato para o período de normalidade. O contrato sub judice, em sua Cláusula Sexta, ao prever expressamente a cobrança da Comissão de Permanência (alínea 'A') cumulada com Juros Moratórios (alínea 'B') e Multa (alínea 'C'), incorre em manifesta ilegalidade, por afrontar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. COMPOSIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. I - Aos contratos bancários aplica-se a legislação consumerista, nos termos do enunciado de súmula 297 do STJ, sendo, portanto, possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas. II - Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no decreto nº 22.626/33. III - A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores uma vez e meia às taxas médias praticadas no mercado. Precedente do STJ. IV - A Lei nº 10.931/2004, legislação de regência da cédula de crédito bancário, expressamente admite a capitalização mensal de juros, se pactuada. V - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, $\S$ 1º, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0710.12.001276-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 21/10/2014) Reconheço, portanto, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (juros de mora e multa), devendo a comissão de permanência ser calculada, a partir do inadimplemento, de forma isolada e limitada à soma dos encargos legalmente admitidos, em observância ao princípio da menor onerosidade. A taxa de comissão de permanência a ser aplicada não poderá ultrapassar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (1,75% a.m.), acrescida da multa moratória de 2% (Cláusula Sexta, alínea 'C') e dos juros de mora de 1% ao ano (Cláusula Sexta, alínea 'B'), conforme os limites estabelecidos pela jurisprudência superior. Contudo, prevalecerá apenas a comissão de permanência, calculada nos termos da Súmula 472 do STJ, afastando-se expressamente a cumulação. 3.3. DA MULTA MORATÓRIA E SEU LIMITE Os embargantes alegaram que a multa moratória incide sobre a dívida agregada pela comissão de permanência e juros moratórios. A Cláusula Sexta, alínea 'C' (f. 18 do apenso) estabelece a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor inadimplido, "sensibilizado pelos encargos previstos nas alíneas 'A' e 'B'". Embora a multa moratória de 2% esteja em consonância com o limite legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, $\S$ 1º), a forma de cálculo prevista no contrato, ao permitir a sua incidência sobre o saldo devedor já acrescido dos encargos de comissão de permanência e juros moratórios, constitui um bis in idem que implica em abusividade. A multa moratória, por sua natureza, deve incidir sobre o valor principal da parcela em atraso, devidamente atualizado, e não sobre o montante já acrescido de outros encargos de mora. A ementa a seguir reforça este entendimento, ainda que se trate de um caso de inaplicabilidade da CDC ao crédito empresarial, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual impõe a revisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL ATUALIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A multa moratória deve incidir apenas sobre o valor histórico da dívida principal, devidamente atualizado, e não sobre montante acrescido de juros. [...] Teses de julgamento: [...] 4. A multa moratória incide exclusivamente sobre o débito principal atualizado, sem a inclusão de encargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.332303-4/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar que a multa moratória de 2% incida exclusivamente sobre o valor do débito principal inadimplido e atualizado, afastada a base de cálculo que inclui outros encargos moratórios. 3.4. DA COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Os embargantes alegaram a ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), também denominada Tarifa de Abertura de Crédito, por considerá-la nula e abusiva. A Cláusula Décima Primeira do contrato (f. 19 do apenso), sob o título "TARIFAS", prevê a autorização para o débito de: "...o valor correspondente à tarifa de abertura de crédito e demais tarifas aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança, constantes da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários Pessoa Jurídica...". É fundamental analisar a validade desta cobrança à luz da regulamentação vigente à época da contratação (setembro de 2008). A Resolução CMN nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30 de abril de 2008, vedou expressamente a cobrança de diversas tarifas, incluindo a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvando apenas a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), consolidou o entendimento sobre a validade da cobrança da TAC e TEC. Para contratos celebrados após 30 de abril de 2008, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança de TAC e TEC, ou qualquer outra denominação que as substitua, é ilícita, sendo permitida apenas a Tarifa de Cadastro. O contrato sub judice foi firmado em setembro de 2008, ou seja, após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. A ementa fornecida expressamente ratifica esta ilicitude: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃOD A PRELIMINAR. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), prevista no contrato firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, é ilícita, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.255.573/RS e na Súmula 565 do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é ilícita em contratos firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503084-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Embora a Cláusula Décima Primeira preveja a cobrança da "tarifa de abertura de crédito", o que pode ser interpretado como TAC, a regulamentação do Banco Central vigente à época da contratação vedava tal tarifa. Dessa forma, ACOLHO a alegação dos embargantes para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), devendo os valores eventualmente cobrados a esse título serem excluídos do débito. 3.5. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO Os embargantes alegaram a nulidade da cobrança de seguro (Seguro Proteção Financeira) por ausência de comprovação da contratação, do termo de adesão ou da respectiva apólice, indicando que a contratação é facultativa. O contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 028.608.886 (ff. 16 do apenso) e as cláusulas em discussão não apresentam, em seu texto, menção expressa à contratação do seguro. O embargado também não trouxe aos autos a apólice ou o termo de adesão do seguro. A contratação do seguro, quando atrelada a um contrato de empréstimo, é considerada uma venda casada se imposta ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Para que a cobrança seja legítima, deve ser comprovada a livre faculdade do contratante de escolher a seguradora ou, no mínimo, a expressa e destacada anuência à contratação do produto oferecido pela instituição financeira, além da juntada da apólice para conhecimento das condições. Na ausência de qualquer documento comprobatório da contratação do seguro, a alegação de onerosidade excessiva e venda casada em relação a este encargo se sustenta. O precedente a seguir, fornecido pelos embargantes, ilustra a necessidade de comprovação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL REVISAO CONTRATUAL CAPITALIZAÇÃO POSSIBILIDADE, SE PACTUADA INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA No 1.963/2000 TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ABUSIVIDADE **SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓLICE NÃO APRESENTADA COBRANÇA INDEVIDA** IOF IMPOSIÇÃO LEGAL EXIGIBILIDADE MANUTENÇÃO NA POSSE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS DEFINIÇÃO DA DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE DIREITO DO CREDOR RETITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS SÚMULA 303, DO STJ POSSIBILIDADE. [...] A cobrança de denominado seguro proteção financeira somente será possível quando apresentada a respectiva apólice. [...] (TJMG Processo Apelação Cível; 1.0674.10.002176-7/002; 0021767-29.2010.8.13.0674 (1); Relator(a) Des. (a) Gutemberg da Mota e Silva; Data de Julgamento 28/05/2013; Data da publicação da súmula 07/06/2013) (grifei) A ausência de comprovação da contratação ou da expressa autorização para o débito, aliada à falta de juntada da apólice, torna a cobrança do seguro indevida. Portanto, ACOLHO a alegação de abusividade para determinar a exclusão da cobrança de seguro do débito. 4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora do devedor é um tema que se vincula diretamente à cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No caso dos autos, a única abusividade afastada refere-se à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à cobrança de seguro. No que tange aos encargos do período de normalidade, a taxa de juros remuneratórios (1,75% a.m. + TR) foi considerada legal, por ser inferior à taxa média de mercado (1,92% a.m.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS). Contudo, a simples exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito e do Seguro, que são encargo acessórios, mas que não se referem ao núcleo da remuneração do capital (juros remuneratórios), não tem o condão de descaracterizar a mora, devendo o recálculo ser feito apenas para extirpar a cobrança destes encargos ilegais, bem como para coibir a cumulação de encargos de inadimplência, conforme o item 3.2. O precedente a seguir reforça este entendimento, no qual a mora não foi descaracterizada à míngua de prova de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 9. A ausência de planilha substitutiva inviabilizou o acolhimento da tese de excesso de execução. A incapacidade superveniente não invalida contrato celebrado sob presunção de plena capacidade. A capitalização mensal dos juros é lícita se expressamente pactuada. A mera elevação da taxa de juros não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser demonstrada sua discrepância com as taxas médias de mercado. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Os pagamentos efetivamente realizados devem ser computados, sendo ônus da parte contrária demonstrar eventual omissão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343608-3/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) Portanto, MANTENHO a mora constituída a partir do inadimplemento (17/08/2009, conforme inicial), determinando-se apenas o recálculo do saldo devedor com a exclusão dos encargos contratuais considerados abusivos (TAC e Seguro) e a vedação à cumulação dos encargos de inadimplência, conforme determinado acima. 5. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito dos Embargos à Ação Monitória e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos embargantes para declarar nulas as seguintes cláusulas contratuais: 1. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), prevista na Cláusula Décima Primeira do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 028.608.886, por ser ilícita em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.518/2007. 2. A cobrança de Seguro Proteção Financeira ou qualquer outro seguro não comprovadamente contratado e não discriminado no contrato. 3. A cumulação da Comissão de Permanência com juros moratórios e multa, prevista na Cláusula Sexta do Contrato. Em consequência: a) MANTENHO a validade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, nos termos da Cláusula Quinta do contrato, por ser a taxa de 1,75% ao mês (23,144% ao ano) inferior à taxa média de mercado de 1,92% ao mês (Capital de Giro - PJ) à época da contratação. b) DETERMINO que, para o período de inadimplemento, a cobrança se restrinja à Comissão de Permanência, calculada à taxa média de mercado do dia do pagamento, nos termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, e que não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios pactuados (1,75% a.m. ou 23,144% a.a.) acrescidos dos juros de mora de 1% ao ano e da multa de 2% sobre o valor principal atualizado (Cláusula Sexta, alíneas 'B' e 'C'). c) DETERMINO que a multa moratória de 2% incida exclusivamente sobre o valor do débito principal inadimplido e atualizado, nos termos da tese de julgamento da Apelação Cível 1.0000.25.332303-4/001. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do recálculo do saldo devedor, nos termos desta decisão, devendo o valor final ser apresentado com a exclusão da TAC e do Seguro, se houverem sido cobrados, e com a aplicação dos encargos de inadimplemento conforme a regra do item "b" e "c" do parágrafo anterior, para a constituição definitiva do título executivo judicial pelo valor correto. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e os honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 50% para os embargantes (Darci Francisco De Oliveira, Ilda Das Graças De Oliveira e Luciana Aparecida de Oliveira, solidariamente entre si) e 50% para o embargado (Banco do Brasil S.A.), sendo que os honorários sucumbenciais devidos ao patrono de cada parte serão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (a diferença entre o valor pretendido pelo embargado e o valor final apurado na Contadoria Judicial). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às pessoas físicas Darci Francisco De Oliveira e Ilda Das Graças De Oliveira, e Luciana Aparecida de Oliveira, em razão da gratuidade de justiça deferida. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0074826-50.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:42
Expedida/Certificada
22/01/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:51
Outras Decisões
21/01/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 15:14
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:25
Publicação
28/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA - EPP CPF: 09.388.553/0001-38 e outros DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e para o que de direito. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0074826-50.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:04
Expedida/Certificada
26/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:12
Mero expediente
23/05/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:54
Recebimento
10/10/2024, 13:53
Documento (Acórdão)
10/10/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2024
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA; INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA; INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 10:45
Recebimento
23/04/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2023
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2023
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA; INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:24
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 24/03/2023
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. Prazo de 0005 dia(s). ** AVERBADO **
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/03/2023, 17:27
Distribuição (dependência)
24/03/2023, 17:27
Ato ordinatório
10/01/2023, 10:30
Recebimento
09/01/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2022
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA; INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Autos convertidos em processo eletrônico em 15/12/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2022
Apelante(s) - DARCI FRANCISCO DE OLIVEIRA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Litisconsorte(s - MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA; INTIMIDADE LINGERIE LTDA, e outro(s),repdo(s)p/C. Espec, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Aparecida Grossi, em 06/12/2022. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - ANDRE LUIZ CAMPOS VIEIRA - (DP), DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, ROBERTA LIMA FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 25/11/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 15:36
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). Para apresentar contrarrazões sobre apelação de ff. 239/243.
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/10/2022, 00:00
Publicação
19/10/2022, 16:09
Petição (Apelação)
19/10/2022, 16:09
Protocolo de Petição
19/10/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 116752MG, Dr(a). LEANDRO BOTELHO RODRIGUES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2022, 00:00
Recebimento
17/10/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 13/10/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 116752MG, Dr(a). LEANDRO BOTELHO RODRIGUES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). A PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA PODE SER VISUALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE NO PORTAL DO TJMG,ATRAVÉS DE CONSULTA DO ANDAMENTO PROCESSUAL,EM “TODOS OS ANDAMENTOS”
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/09/2022, 00:00
Procedência
28/09/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:29
Decurso de Prazo
27/06/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: INTIMIDADE LINGERIE LTDA e outros
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Vistos etc., Ao embargado sobre ff. 229232vº.
Adv - RICARDO LOPES GODOY, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTA LIMA FREIRE, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, LEANDRO BOTELHO RODRIGUES, JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicação
01/06/2022, 14:10
Mero expediente
31/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:19
Protocolo de Petição
28/03/2022, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 16:19
Documento (Mandado)
28/03/2022, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 16:15
Documento (Mandado)
28/03/2022, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 16:05
Recebimento
25/02/2022, 17:36
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
14/02/2022, 07:59
Remessa (cumpridos)
14/02/2022, 07:58
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 14:08
Mero expediente
30/11/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 10:38
Decurso de Prazo
26/10/2021, 13:24
Publicação
19/08/2021, 13:54
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2020, 09:44
Mero expediente
23/09/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:48
Protocolo de Petição
07/01/2020, 16:37
Publicação
11/12/2019, 14:20
Petição (Embargos ação monitária)
29/11/2019, 16:53
Protocolo de Petição
26/11/2019, 14:36
Recebimento
13/11/2019, 12:43
Remessa (outros motivos)
08/11/2019, 12:46
Mero expediente
07/11/2019, 13:36
Mero expediente
31/10/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:16
Protocolo de Petição
26/07/2019, 14:13
Publicação
15/07/2019, 08:30
Decurso de Prazo
15/07/2019, 08:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:03
Mero expediente
30/01/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:18
Protocolo de Petição
24/10/2018, 17:02
Publicação
08/10/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:35
Publicação
02/10/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:35
Ato ordinatório
10/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Carta)
28/08/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:27
Protocolo de Petição
06/06/2018, 14:38
Publicação
09/05/2018, 16:17
Ato ordinatório
03/05/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:31
Protocolo de Petição
14/03/2018, 16:40
Publicação
28/02/2018, 10:32
Ato ordinatório
26/01/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 17:41
Protocolo de Petição
29/11/2017, 09:24
Publicação
01/11/2017, 09:29
Decurso de Prazo
01/11/2017, 09:29
Recebimento
31/10/2017, 17:50
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 16:26
Publicação
20/10/2017, 15:56
Ato ordinatório
19/09/2017, 14:04
Petição (Embargos ação monitária)
08/08/2017, 16:23
Protocolo de Petição
26/07/2017, 13:14
Recebimento
20/07/2017, 17:59
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2017, 15:11
Mero expediente
30/06/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:14
Publicação
24/03/2017, 16:05
Mero expediente
20/02/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 13:36
Protocolo de Petição
20/12/2016, 15:44
Ato ordinatório
22/11/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 18:22
Protocolo de Petição
01/09/2016, 09:16
Publicação
15/08/2016, 18:03
Documento (Mandado)
15/08/2016, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2016, 18:02
Documento (Mandado)
15/08/2016, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2016, 18:01
Documento (Mandado)
15/08/2016, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2016, 17:52
Remessa (cumpridos)
25/07/2016, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 17:58
Protocolo de Petição
15/04/2016, 13:27
Publicação
24/02/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:32
Ato ordinatório
01/02/2016, 14:20
Expedição de documento (Carta)
25/01/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 16:36
Protocolo de Petição
09/12/2015, 16:03
Decurso de Prazo
04/12/2015, 14:38
Publicação
29/10/2015, 15:27
Ato ordinatório
16/10/2015, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 16:45
Protocolo de Petição
05/08/2015, 14:16
Decurso de Prazo
23/07/2015, 16:47
Publicação
25/06/2015, 15:39
Mero expediente
15/05/2015, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 17:47
Protocolo de Petição
28/01/2015, 16:11
Ato ordinatório
12/12/2014, 17:23
Documento (Mandado)
12/12/2014, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2014, 17:17
Documento (Mandado)
13/03/2014, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2014, 15:26
Documento (Mandado)
13/03/2014, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2014, 15:23
Remessa (cumpridos)
07/02/2014, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2014, 18:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 18:08
Protocolo de Petição
15/10/2013, 14:29
Ato ordinatório
03/10/2013, 16:33
Petição (Embargos ação monitária)
03/10/2013, 16:29
Protocolo de Petição
26/09/2013, 13:44
Recebimento
02/09/2013, 17:54
Entrega em carga/vista
22/08/2013, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2013, 16:15
Protocolo de Petição
17/08/2013, 15:43
Publicação
31/07/2013, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)