Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2498235/MG (2023/0371883-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILBERTO ASDRUBAL NETO
AGRAVANTE: SOMAR FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO ASDRUBAL NETO - MG052761
GERALDINO PAULO DA SILVA - MG076011
IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA - MG169590
AGRAVADO: SOMA - SERVICOS OBRAS E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA MENDES DA SILVA - MG152838
VITOR CARVALHO DE CASTRO - MG172151
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOMAR FACTORING LTDA. (ME) e por GILBERTO ASDRUBAL NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 373 e 374, caput e IV, do Código de Processo Civil e 113 do Código Civil; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a má-fé foi comprovada nos autos e a pretensão dos agravantes esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários advocatícios. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL – VERIFICAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – OMISSÃO NA SENTENÇA – VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL – ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO – QUESTÃO CONTROVERSA - PROTESTO APÓS A SUSTAÇÃO – IRREGULARIDADE - CIÊNCIA PELA EMPRESA DE “FACTORING” E POR SEU SÓCIO (APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO) - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO PROTESTADO – CABIMENTO - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Rejeita-se a tese de nulidade da sentença porque a simples omissão em relação à decisão que concedeu a tutela de urgência tão somente por estar em desacordo com o resultado daquela decisão final, por si só, não é motivo para acolher esta preliminar, cujo vício poderia ser sanado pela via dos embargos. - A oposição de exceções pessoais ao portador de cheque apresentado a protesto tem sido admitida pela jurisprudência, se houver prova da má-fé deste endossatário, quando este tenha ciência, à época do protesto, da sustação desse título por desacordo comercial ou outro motivo que invalidaria a sua cobrança. - Deve ser declarada a inexistência do débito representado pelo cheque indicado a protesto por terceiro endossatário que tinha prévia ciência de sua sustação por desacordo comercial, somado ao fato de que seria controversa a tese autoral acerca de seu extravio. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 354): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE - Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material verificado no acórdão embargado em relação ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada contradição não se verifica no acórdão. - Não se comporta nos limites dos embargos de declaração o reexame de matéria. O julgamento dos segundos embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 399): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE A PARTE EMBARGANTE PAGOU AO TABELIONATO DE PROTESTO – CABIMENTO - Acolhem-se os embargos de declaração se existente o vício de omissão. - Como consequência da declaração de inexigibilidade do débito, é cabível a devolução do valor que a parte autora pagou ao Tabelionato de Protesto para impedir a efetivação do protesto requerido pela parte ré, sob pena de ocorrer o enriquecimento indevido dessa requerida. No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373 e 374, caput e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido retirou a responsabilidade da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, presumindo a má-fé dos recorrentes sem comprovação cabal; b) 113 do Código Civil, pois os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, sendo inadmissível a presunção de má-fé sem elementos concretos. Sustentam que o Tribunal de origem, ao presumir a má-fé, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme os acórdãos paradigma indicados no recurso especial. Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de má-fé e a improcedência do pedido inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a má-fé foi comprovada nos autos e a pretensão dos recorrentes esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente caso reside na análise da regularidade do protesto de um cheque emitido pela recorrida, SOMA – SERVIÇOS, OBRAS E MANUTENÇÃO LTDA. (ME), apresentado a protesto pela recorrente, SOMAR FACTORING LTDA. (ME), representada por seu sócio, Gilberto Asdrúbal Neto. DE um lado, a recorrida sustenta a inexistência de relação jurídica entre ela e os recorrentes e a irregularidade na circulação do título. Afirma que o cheque foi extraviado e posteriormente sustado por desacordo comercial. De outro, os recorrentes defendem a autonomia e abstração do título de crédito, afirmando que o protesto foi legítimo e que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada pela parte autora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar a sentença, reconheceu a má-fé dos recorrentes com base nos elementos fático-probatórios dos autos e declarou a inexistência do débito representado pelo cheque, tornando definitiva a tutela de urgência que sustou o protesto. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição de exceções pessoais ao portador de cheque quando há prova de má-fé, especialmente em casos de ciência prévia sobre a sustação do título por desacordo comercial. A controvérsia, portanto, gira em torno da distribuição do ônus da prova, da presunção de boa-fé e da possibilidade de revisão das conclusões fáticas em recurso especial. Passo à análise das supostas violações. I - Arts. 373 e 374, caput e IV, do CPC O art. 373 do CPC disciplina a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos. Já o art. 374, caput e IV, prevê hipóteses em que não dependem de prova os fatos notórios ou aqueles presumidos por lei. Os agravantes afirmam que o acórdão recorrido teria transferido indevidamente à parte ré o encargo de comprovar sua boa-fé, presumindo a má-fé sem base probatória idônea. O Tribunal estadual não presumiu a má-fé, mas a reconheceu a partir da análise concreta dos elementos probatórios, especialmente a ciência prévia da sustação do título por desacordo comercial. Pretender infirmar essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 113 do CC O art. 113 do CC estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Os agravantes sustentam que a boa-fé deve ser presumida e que, portanto, não seria admissível a inversão desse princípio para impor-lhes a pecha de má-fé sem demonstração robusta. O acórdão recorrido reconheceu a má-fé com base em provas suficientes, notadamente a ciência da sustação do cheque, o desacordo comercial e a insistência no protesto do título, o que afastaria a presunção de boa-fé. Rever tal premissa demandaria nova incursão nos fatos, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a conclusão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. MÁ-FÉ DO PORTADOR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE PROVAS PARA INFIRMAR PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação monitória baseada em 6 cheques emitidos como garantia de negócios familiares. 2. O acórdão recorrido conclui que o portador dos títulos não detinha boa-fé, considerando que os cheques circularam exclusivamente no âmbito familiar e foram vinculados a obrigações já adimplidas, havendo prova documental nesse sentido. 3. A reanálise de fatos e provas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e a existência de fundamentos inatacados pelo recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Não há omissão quanto à análise de documentos, tendo sido fundamentada a ausência de boa-fé na posse dos títulos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.959/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) III - Dissídio jurisprudencial Os recorrentes apontam divergência, apresentando ementas de julgados que tratam da presunção de boa-fé e da necessidade de prova concreta da má-fé. Todavia, não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem demonstraram a similitude fática entre os paradigmas e o presente caso, limitando-se a colacionar excertos jurisprudenciais. Assim, não se configura dissídio nos moldes regimentais. No caso concreto, não houve a devida comprovação de tal cotejo, circunstância que afasta a alegada divergência jurisprudencial. A propósito: “A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática” (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ademais, diante da circunstância de que o acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que a incidência desse enunciado sumular, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois não há como configurar dissídio quando a decisão de origem seguiu a orientação deste Tribunal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA