Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2543203/MG (2023/0462572-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OLGA CARMELITA STUSSI COELHO ROSA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR ROSA
ADVOGADOS: DENISE SANTOS DE SOUSA - MG100309
ALEXANDRE ATILIO RODRIGUES COSTA - MG107358
AGRAVADO: LOURIVAL SOARES DE SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO: ROBISON DIAS DE TOLEDO - MG102593
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 454-457). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 250): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO PREÇO AJUSTADO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - PACTUAÇÃO DE FORMA VERBAL - TERMOS DO NEGÓCIO - ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPUTA AO PROMITENTE VENDEDOR - ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de interpretação dada ao artigo 401 do Código de Processo Civil de 1973, só não se permitia a prova exclusivamente documental concernente à existência do contrato preliminar de promessa de compra e venda de bem imóvel, não encontrando, óbice legal — inclusive para evitar o enriquecimento sem causa — ―a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos". 2. Sem embargo, quando assim ajustado, os termos específicos do negócio preliminar somente podem ser aferidos por meio de prova objetiva, que também não há de ser escrita, mas, tão somente, robusta, quanto às condições do ajuste. 3. Tratando-se de pedido de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel fundado no inadimplemento do promitente comprador, incumbe ao alienante o ônus de provar não ter sido integralmente satisfeito o preço ajustado, dando causa à resolução contratual nos moldes do artigo 475 do Código Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-321 e 362-372). Nas razões do recurso especial (fls. 379-403), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022, I, e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, mormente em relação ao reconhecimento do valor do negócio jurídico realizado entre as partes, (ii) arts. 368 do CC, 657 e 661 do CPC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívidas ou dação em pagamento, pois os recorrentes não possuíam débitos com o recorrido nem outorgaram poderes a terceiros para alienar os bens mencionados, (iii) art. 374, II, e III, do CPC, narrando que o valor da venda do imóvel tornou-se fato incontroverso e independe de prova em razão da confissão expressa do recorrido em seu depoimento pessoal, (iv) arts. 7º e 1.013 do CPC, defendendo a ocorrência de preclusão e violação ao efeito devolutivo da apelação, uma vez que o Tribunal a quo reexaminou o valor do negócio jurídico não impugnado pela parte contrária, e (v) art. 1.026, §2º, do CPC, sob a fundamentação de que a multa aplicada deve ser afastada, mormente por terem sido os embargos declaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento. No agravo (fls. 590-595), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 601-608). É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. De plano, em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, afirma a parte recorrente que, no julgamento dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem "não sanou as obscuridades, omissões e contradições apontadas limitando-se tão somente a reafirmar os pontos do Acórdão guerreado arguidos pelos Recorrentes, em flagrante desconsideração ao previsto nos dispositivos federais citados" (fl. 388). Nesse sentido, afirma que "o Tribunal de origem não enfrentou a tese levantada pelos Recorrentes acerca do reconhecimento em sentença, ante a confissão do Recorrido, do valor do negócio, reconhecendo, pois existir um valor remanescente devido, ou seja, matéria não devolvida ao Tribunal, acarretando, pois, a preclusão. Dessa forma foi afastada a confissão reconhecida em primeiro grau. Tampouco, se manifestou acerca da inexistência de dívida dos Requerentes com quem quer que fosse para dar ensejo a compensação de dívida aplicada (artigo 368 do CC), e a inexistência de mandato outorgado pelos Recorrentes para a realização da alienação e eventual compensação de dívidas entre Recorrido e terceiros" (fl. 391). No entanto, registra-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto ao valor do negócio jurídico firmado entre as partes, inexistência de dívida e inexistência de mandato de alienação a terceiros, a Corte local assim se manifestou (fls. 256-265): Revela a leitura dos autos que ter a parte Autora ajuizado a presente ação contra a parte Ré, narrando, em síntese, que, em outubro de 2015, foi realizado negócio verbal entre eles, no qual o Réu teria adquirido dos Autores o imóvel situado na Rua Espírito Santo n.º 400, apartamento n.º 101, do Edifício Vila Romana, matrícula 9.357 do 2° RGI de Juiz de Fora/MG, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que, no ato da negociação, teria sido combinado um sinal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - transferidos para a conta da 1.ª Autora - e a parcela remanescente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deveria ser quitada pelo Réu no mês de janeiro de 2016, mediante nova transferência bancária, para a mesma conta. Discorreram ter o Requerido entrado na posse do imóvel negociado no ato da transferência da primeira parcela, mas que, até a data do ajuizamento da ação, não havia cumprido sua obrigação de transferir o valor restante da negociação para a conta da 1.ª Autora, valor este que, atualizado, atingiria a quantia de R$ 55.437,51 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) quando proposta a demanda, caracterizando, assim, descumprimento do pactuado pelo Requerido. Assim, à consideração de que não teria o Réu cumprido integralmente o combinado, mesmo após ter sido notificado a respeito, haveria de ser rescindido o contrato e lhes restituída a posse do imóvel, imputadas as consequências ressarcitórias cabíveis à parte culpada. Após terem sido julgados improcedentes os pedidos, foi interposto o recurso de Apelação ora submetido a exame. De plano, há de se delimitar a controvérsia central necessária ao exame, visto que, por ocasião da contestação, afirmou-se ter sido ajustado o valor, verbalmente, da compra e venda do imóvel, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), já pagos pelo comprador, contrariamente à alegação inicial de que o preço para a quitação seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse compasso, é preciso inicialmente deixar claro e distinguir duas ideias que parecem misturar-se em abstrato, mas que não se confundem na essência - embora guardem entre si, quase sempre, maior ou menor conexão fática - quando transportadas para o(s) caso(s) concreto(s). Com efeito, pois, uma coisa é a exigência da formalidade prevista para a validade do negócio jurídico, prevista no artigo 108 do Código Civil, outra coisa era a formalidade estatuída no mesmo Código (o Civil, artigo 227) e no artigo 401 do Código de Processo Civil de 1973, como sendo necessária à sua comprovação suficiente em juízo, fenômeno representativo de algum resquício do vetusto sistema probatório de prova tarifada. (...) Permanece hígida a disposição do artigo 108 (pertinente ao requisito de validade do negócio), sendo que, correspondente ao artigo 401 do Código de Processo Civil revogado, assim dispôs a vigente Norma Processual, em substituição à regra superada (...) Antes de adentrar no exame acerca das provas pertinentes ao contrato e ao cumprimento das obrigações, independentemente de provocação das partes cumpre esclarecer que o negócio imobiliário é válido, apesar de ter sido celebrado verbalmente. É verdade estabelecer, o art. 108 do CC/2002, que: "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". (...) No caso concreto dos autos, a existência da contratação verbal referente à promessa de compra e venda imobiliária mostrou-se indiscutida, posto não ter sido negada pelo Réu, ora Apelado. No entanto, o preço e as condições de pagamento tornaram-se pontos controvertidos, acerca dos quais, exigir-se-ia, portanto, prova robusta a respeito, conforme já anunciado. Quanto à iterativa argumentação recursal, de ter a sentença autorizado, em tese, a compensação de créditos entre pessoas diferentes, algumas considerações se mostram necessárias ao entendimento firmado. Com efeito, pode-se dizer que houve consenso acerca de um valor mínimo do negócio, qual seja, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo menos. Segue então que, era ônus da parte Autora comprovar a pactuação prévia de preço maior, no caso, o correspondente ao que foi por ela afirmado na inicial, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entanto, em relação ao Apelado, consoante será melhor exposto adiante, não há, a meu aviso, prova bastante tenha o negócio sido realizado pelo supracitado valor de R$ 150.000,00, como afirmado na inicial, sem embargo da possibilidade do ajuizamento de ação própria em face do intermediador – caso seja do interesse - ao fito de ressarcimento de possível diferença, visto não ser, o referido terceiro, alcançado pelo efeito negativo da coisa julgada eventualmente constituída nesta ação. Assim, a partir de ótica jurídica parcialmente diversa daquela estampada na sentença, chego à mesma conclusão, vejamos. Como já dito, não se exige prova escrita do pacto preliminar, no entanto, ao assumirmos sua existência, ajustada de forma verbal, os termos específicos do negócio somente poderiam ser aferidos por meio de conjunto probatório consistente, o que não verifico presente na espécie. Lado outro, é certo que ter o Apelado provado a realização de transferência bancária à 1.ª Apelante, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 14.10.2015, conforme evento de n.º 43. Não foi, a rigor, suscitado pelo Réu, nesse ponto, fato que possa ser caracterizado como exceção substancial de mérito, e que, em tese, atrairia o ônus prová-la (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), de maneira que seguiu com a parte Autora o dever provar o fato constitutivo de seu direito, consoante normatiza o artigo 373, inciso I, do mesmo Digesto Processual. Ou seja, não era o Apelado quem devia provar o preço do imóvel prometido à venda, por R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas sim, à Autora/Apelante, ante a controvérsia estabelecida, fazer prova de que o avençado era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no total, superando aquela cifra. Aliás, a Autora e ora Apelante, Olga Carmelita Stussi Coelho Rosa, reconheceu perante o douto Juiz que os termos do contrato verbal de promessa de venda, na verdade, foram negociados pelo Sr. Tarcísio Coelho Furtado - então casado com sua filha, Roberta Rosa - ocasião em que teriam sido acertadas as bases não escritas do negócio com o Réu. (...) De ver então que a ausência de assinatura da escritura pelo outorgante vendedor não se caracterizaria como hipótese de cancelamento do título, estando mais próxima, no plano prático das obrigações, do descumprimento do contrato por parte de quem prometeu emitir e não emitiu a declaração de vontade translativa e definitiva necessária, sujeitando-se inclusive, salvo melhor juízo, a ordem judicial pertinente à tutela específica de obrigação de fazer (em ação de outorga de escritura), ou, quando nada, ver suprida a manifestação de vontade sonegada, mediante sub-rogação judicial direta, resultante de adjudicação compulsória, afastado o descumprimento contratual que foi imputado à outra parte. Além disso (fl. 369): Note-se que, no indigitado depoimento pessoal do Embargado — repetidamente mencionado pelos Embargantes como fundamento de seu inconformismo — no qual supostamente se teria por caracterizada pretensa confissão, não é por ele reconhecido, em momento algum, ajuste que impusesse pagamento, aos Recorrentes, pelo imóvel adquirido, do montante total de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), ao invés dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) já induvidosamente pagos a eles. Com efeito, o que se afirma é que, parte do preço teria sido quitado por meio de dação em pagamento, pela entrega de outro imóvel, este no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à filha dos Recorrentes, Roberta Rosa e Tarcísio Coelho Furtado, com quem seria casada à época dos fatos. Ou seja, o Embargado não confessa, em momento algum, ter se comprometido com o pagamento, aos Embargantes, do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, pelo que, ausente prova bastante nesse sentido, impossível fosse a conclusão norteada por tal premissa. Não houve, assim, qualquer omissão a respeito do valor do ajuste ou de cotejo probatório sobre esse aspecto da demanda, apenas se chegou, com lastro na prova existente nos autos, interpretada à luz de perspectiva global e sistemática, à conclusão de que dela não se extrairia o bastante para convencer ser devido pelo Embargado aos Embargantes o montante de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), em espécie, pelo negócio, e não os R$ 100.000,00 (cem mil reais) que foram indiscutivelmente pagos por aquele em favor destes. Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022, I, e II, do CPC. Ainda em relação aos pontos impugnados, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 368 do CC, 657 e 661 do CPC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívidas ou dação em pagamento, pois os recorrentes não possuíam débitos com o recorrido nem outorgaram poderes a terceiros para alienar os bens mencionados. Além disso, defende ainda a violação do art. 374, II, e III, do CPC, narrando que o valor da venda do imóvel tornou-se fato incontroverso e independe de prova em razão da confissão expressa do recorrido em seu depoimento pessoal. Conforme o trecho colacionado acima, verifica-se que o Tribunal de origem, utilizando-se do vasto acervo probatório produzido nos autos, concluiu que "a ausência de assinatura da escritura pelo outorgante vendedor não se caracterizaria como hipótese de cancelamento do título, estando mais próxima, no plano prático das obrigações, do descumprimento do contrato por parte de quem prometeu emitir e não emitiu a declaração de vontade translativa e definitiva necessária, sujeitando-se inclusive, salvo melhor juízo, a ordem judicial pertinente à tutela específica de obrigação de fazer (em ação de outorga de escritura), ou, quando nada, ver suprida a manifestação de vontade sonegada, mediante sub-rogação judicial direta, resultante de adjudicação compulsória, afastado o descumprimento contratual que foi imputado à outra parte" (fl. 265). Para afastar o entendimento em questão, tratando-se do mérito da demanda, seria necessária a reavaliação do contrato firmado e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Noutra vertente, quanto à suposta violação dos arts. 7º e 1.013 do CPC, a parte recorrente defendeu a ocorrência de preclusão e violação ao efeito devolutivo da apelação, uma vez que o Tribunal a quo reexaminou o valor do negócio jurídico não impugnado pela parte contrária. Contudo, tal tese não merece acolhida, uma vez que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte" (AgInt no REsp n. 2041070/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 28/8/20263, DJe de 31/8/2023.) Em relação à multa aplicada no julgamento dos segundos embargos declaratórios, a parte recorrente alega a violação do art. 1.026, §2º, do CPC, sob a fundamentação de que os embargos declaratórios foram opostos com notório propósito de prequestionamento. Nessa esteira, sabe-se que esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2022.) No caso dos autos, restou consignado pelo Tribunal a quo que a parte recorrente pretendeu, na oposição dos segundos embargos declaratórios, a alteração do julgado, sendo incabível a oposição de aclaratórios para tanto. Veja-se (fls. 370-372): Ao pretender que o depoimento do Embargado sirva, isoladamente, à procedência dos pedidos, o que querem os Embargantes com sua argumentação não é outra coisa senão impor, literalmente, a valoração tarifada da prova, ou seja, exigindo que a pretensa confissão dele seja interpretada não apenas no seu exclusivo interesse, mas, também, com eficácia plena e vinculante para o acolhimento do pleito, colocando-se em rota de colisão com o princípio do convencimento motivado do Julgador. Conclui-se, assim, não ter a parte Embargante trazido, nestes segundos aclaratórios, argumentação apta a demonstração de ter se omitido, o Colegiado, no exame das questões suscitadas pelas partes nos recursos anteriores, nem sobre as regras consideradas aplicáveis ao caso concreto e nem sobre o conteúdo probatório dos autos, ou mesmo se furtado à indicação das razões que fundaram o decidido. O que se pretende, novamente, de forma indisfarçada, por meio dos presentes aclaratórios, é que o Órgão Julgador adote compreensão alternativa àquela que foi alcançada referente ao objeto do julgamento anterior, o que, como dito, não é comportado na estreita sede dos Embargos de Declaração. Em resumo, sendo as razões fáticas e jurídicas suficientes à sustentação lógica da conclusão, cuja justiça ou acerto, repita-se, são intangíveis por esta estreita via recursal, não há falar-se em acolhimento dos Embargos Declaratórios, opostos que foram com a explícita finalidade - não admitida - de demoção dos Julgadores do entendimento antes alcançado. Mais além, verificada está, a meu aviso, persistência injustificada na mesma argumentação de pretensa omissão (inexistente) do julgado, já enfrentada à exaustão, pelo que entendo merecer a parte Embargante, desta feita, a imposição da reprimenda prevista no artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Desse modo, portanto, não padecendo o Acórdão embargado, a meu aviso, de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, outro caminho não me resta senão o de rejeitar, como de fato rejeito os Embargos de Declaração, bem como imponho, à parte Embargante, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ficando desde logo advertida da possibilidade de elevação dessa penalidade para 10% (dez por cento) na hipótese de reiteração da conduta, nos termos do artigo 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Diante disso, não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que a oposição de aclaratórios com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, registra-se não ser esta a hipótese do caso concreto. Ressalta-se, por oportuno, que os embargos declaratórios não permitem rejulgamento da causa, como pretendeu a parte recorrente, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a existência de vícios no julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, correta a aplicação da multa disposta no dispositivo legal em questão. Por fim, destaca-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA