Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE MULHERES DA CIDADE DE CONSELHEIRO LAFAIETE OU SIMPLESMENTE MARIA CPF: 13.569.052/0001-25
RÉU: CARMEM AUXILIADORA DIAS CANCELLA CPF: 871.381.826-00 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013074-66.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de ação de dissolução judicial de pessoa jurídica proposta pela Associação de Mulheres da Cidade de Conselheiro Lafaiete – “Simplesmente Maria”, sob o argumento de que a entidade associativa, constituída em 02/03/2011, encontra-se inativa há vários anos, sem realização de reuniões, sem movimentação financeira e sem diretoria atuante, razão pela qual pretende a decretação judicial de sua dissolução. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles estatuto social, livro de atas e documentos fiscais que evidenciam a ausência de atividades. Com a inaugural, documentos. Conferida a gratuidade. Improcedência liminar da pretensão. Apelação. Comando cassado. Qualificação das associadas. Citações pessoal e por edital. Sem oposição à pretensão inaugural. O MP dispensou intervenção no feito. Vieram os autos em conclusão. Relatei. Fundamento. Decido. Tramitação regular. Observância das garantias constitucionais aplicáveis ao processo. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pressupostos jurídicos que autorizem a dissolução judicial da associação autora, diante da alegada inatividade prolongada e ausência de funcionamento efetivo da pessoa jurídica. Nos termos do art. 5º, XIX, da Constituição da República, as associações somente podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, pronunciamento jurisdicional definitivo. No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina a extinção das pessoas jurídicas e estabelece que, dissolvida a associação, esta subsistirá apenas para fins de liquidação, até a conclusão desse procedimento. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a associação deixou de exercer suas atividades há longo período. Conforme consta da documentação juntada com a petição inicial, a entidade foi constituída em 2011, tendo funcionado apenas em seus primeiros anos. O livro de atas apresentado demonstra a ausência de reuniões e deliberações associativas há longo período, circunstância indicativa da paralisação das atividades institucionais. De igual modo, a documentação fiscal revela inexistência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira, reforçando o quadro de completa inatividade da entidade. Tais elementos demonstram que a associação não desenvolve qualquer atividade social há mais de uma década, inexistindo estrutura administrativa, reuniões deliberativas ou movimentação financeira que indiquem funcionamento regular. Ademais, a tramitação do feito revelou ausência de oposição por parte das associadas ou de quaisquer interessados. As tentativas de localização e cientificação das pessoas eventualmente vinculadas à entidade foram realizadas, inclusive por edital, sem que houvesse manifestação contrária à pretensão deduzida em juízo. A manifestação apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, não trazendo qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na inicial. Nesse contexto, verifica-se que a pessoa jurídica permanece formalmente existente apenas no plano registral, sem qualquer atuação no plano fático, circunstância que evidencia o esvaziamento de sua finalidade institucional. A manutenção de pessoa jurídica inativa, sem atividade social e sem corpo associativo atuante, mostra-se incompatível com a própria natureza das associações, cuja existência pressupõe organização coletiva voltada à consecução de objetivos comuns. A procedência é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a dissolução judicial da ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DA CIDADE DE CONSELHEIRO LAFAIETE – “SIMPLESMENTE MARIA”, em razão de sua comprovada inatividade. Extinta, portanto, a pessoa jurídica. Resolvo o mérito com fulcro na norma inserta no bojo do art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais. Suspensa à exigibilidade em razão da gratuidade que ora lhe concedo. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verba devida pelas rés, em solidariedade, aos procuradores que representam a parte autora. Simplicidade do litígio. Exigibilidade igualmente suspensa. Oficie-se ao Tabelionato de Registro de Pessoa Jurídica para averbação da extinção. Oficie-se, ainda, à Receita Federal para baixa da PJ. Faculta-se a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 dias, sob pena de destruição. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete