Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ STARK AROEIRA CPF: 540.602.736-00
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2727942-66.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFIRO o pedido da parte executada quanto à atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. A sentença de ID 9434425699, determinou o seguinte: “Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: 1 – condenar o primeiro réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor, a título indenização por danos materiais, os valores consistentes nos gastos o requerente experimentou em relação às multas, impostos, taxas e DPVAT posteriormente à apreensão do veículo - dia 07/05/2010, auto de busca, apreensão e depósito/entrega do veículo, Id 5029938137.-,, devendo os valores serem atualizados com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, acrescido de juros de juros de mora de 1,0% do mês, ambos a partir do desembolso; 2 – condenar o primeiro réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor, a título indenização por danos materiais, a importância correspondente ao valor do veículo à época da apreensão, no importe de R$ 51.635,00 (cinquenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, a partir da data da apreensão do veículo – 07/05/2010, auto de busca, apreensão e depósito/entrega do veículo, Id 5029938137.-, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a data da citação; 3 – condenar o primeiro réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser corrigido com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, desde a data da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir do evento – dia 07/05/2010, auto de busca, apreensão e depósito/entrega do veículo, Id 5029938137.-, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a data da citação; 4 - reconhecer o crédito em favor do autor em relação ao primeiro demandado referente à multa cominatória aplicada a referido réu, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma vez que, intimado pessoalmente, não juntou o contrato original do financiamento, no prazo estabelecido – Id 5029958137, parte 20 e Id 5029978092, parte 22 -. 4.1 – o aludido valor deverá ser corrigido com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos a partir do primeiro dia útil imediato ao término do prazo de 05 dias concedido. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor total das condenações, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação ao segundo réu Fernando Lourenço de Andrade, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” O acórdão de ID 10196571838 determinou o seguinte: “Mediante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando em parte a sentença, reduzir o teto das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa e, diante da sucumbência recíproca, fixo a proporção de 60% (sessenta por cento) a ser arcada pelo réu/apelante e 40 % (quarenta por cento) pelo autor/apelado.” Embargos declaratórios acolhidos em ID 10196548279, modificando a decisão colegiada que passou a figurar da seguinte forma: “Mediante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando em parte a sentença, reduzir o teto das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação e, diante da sucumbência recíproca, fixo a proporção de 60% (sessenta por cento) a ser arcada pelo réu/apelante e 40 % (quarenta por cento) pelo autor/apelado.” A controvérsia paira sobre os marcos iniciais para incidência dos consectários legais, bem como sobre o valor arbitrado a título de honorários. Quanto ao valor do débito principal, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 foi corrigido desde a data da apreensão do bem, em 07/05/2010, de modo que a planilha de ID 10266475073 está em desacordo com o disposto no título executivo, que determinou, como termo inicial para aplicação do referido consectário, a data do arbitramento. Em relação aos danos materiais em razão dos gastos com o veículo (multas, impostos, taxas e DPVAT), a planilha de ID 10266475073 também está em desacordo com o título executivo, tendo em vista que o título determinou que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data do desembolso, sendo que a parte exequente corrigiu monetariamente o valor novamente desde a data da apreensão do bem. Em relação aos honorários, também observo pontos que demandam reparo nos cálculos da parte exequente na planilha de ID 10266475073, tendo em vista que a parte fez incidir, a título de honorários, o valor de 17% sobre o valor da condenação, sendo que o título executivo distribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 60% em favor dos procuradores da parte exequente e 40 % em favor dos procuradores da parte executada, motivo pelo qual os cálculos estão em desacordo com o título executivo. Não obstante, em análise aos cálculos apresentados pela parte executada, verifico que não é possível identificar quais foram os termos iniciais utilizados para incidência de juros, bem como a qual é a data dos índices utilizados para realizar a correção monetária na planilha de ID 10363585590. Desta feita, ante a divergência entre os valores e a multiplicidade de obrigações estabelecidas no título executivo, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo, conforme disposto na presente decisão. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- O depósito promovido pela(s) parte(s) executada(s), em ID 10350634026, até o limite de R$404.191,89, devidamente corrigido, se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. II- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; III- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; IV- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj