Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2752309/MG (2024/0356974-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: GEAN PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JULIO MAX ALVES MANOEL
ADVOGADOS: FABIO GAMA LEITE - MG085224
PAOLA FERREIRA LEITE - MG222384
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.416): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.435-1.439). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, invocando o princípio da presunção da inocência. Nesse sentido, argumentam ter havido ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais de forma adequada e suficiente, porque o órgão julgador no âmbito do STJ não se pronunciou sobre as teses defensivas. Reafirmam a atipicidade das condutas, a nulidade processual por deficiência de defesa em detrimento de Julio Max Alves Manoel, a ausência de materialidade delitiva, a nulidade das provas obtidas a partir de diligência empreendida com invasão domiciliar. Sublinham que as questões invocadas nas razões de recurso extraordinário dependem tão somente da revaloração das provas colhidas em contraditório judicial. Sustentam que a dosimetria das penas merece reforma. Suplicam pela aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo e pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas. Formulam pedido de gratuidade de justiça e de restituição do veículo apreendido. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.530-1.533. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.445 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.417-1.418): Ora, o recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade exclusiva da parte recorrente (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 – grifo nosso). No caso, da leitura das razões do recurso especial (fls. 1.116/1.190), verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de dissídio interpretativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: (...) Inviável, ainda, considerar a menção explícita dos dispositivos tidos como violados apenas em recurso subsequente, ante a incidência do princípio da preclusão consumativa: (...). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO