Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA APARECIDA JACOB CPF: 710.049.986-00 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE NOVA RESENDE CPF: 18.187.823/0001-33 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0016988-16.2013.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Vistos, etc. CONSIDERANDO que, nos presentes autos, foi expedido o respectivo ofício precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), cuja intimação das partes interessadas ocorreu regularmente, restando, assim, exaurida a fase judicial da prestação jurisdicional, subsistindo apenas a fase de cumprimento administrativo da obrigação de pagamento por parte do ente devedor; CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 421/2024, que alterou e acrescentou dispositivos ao art. 347 do Provimento nº 355/CGJ/2018, permitindo que, em casos de expedição de precatório ou RPV, se promova o arquivamento definitivo do feito com status de "baixado", caracterizando a quitação processual e encerrando, assim, a tramitação judicial, uma vez que não subsistem outras obrigações de natureza jurisdicional a serem cumpridas; CONSIDERANDO, ademais, que o arquivamento definitivo com a baixa do processo não implica em qualquer prejuízo aos direitos dos credores ou das partes envolvidas, uma vez que a exigibilidade do pagamento do precatório ou RPV continua assegurada até o cumprimento integral da obrigação financeira pelo ente devedor; CONSIDERANDO ainda que o Provimento nº 421/2024 veio a estruturar procedimentos mais céleres para o arquivamento e a baixa de processos que, com o cumprimento da fase de intimação e expedição dos instrumentos de pagamento, passam a ter apenas uma pendência de cunho administrativo-financeiro, sem necessidade de movimentação judicial adicional, garantindo assim a desjudicialização e otimização dos serviços judiciais;
Diante do exposto, com fulcro no Provimento nº 421/2024 e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, e determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Ressalta-se que este arquivamento não impede o exercício dos direitos já consolidados e garantidos às partes, as quais permanecem resguardadas até o efetivo pagamento dos valores indicados no precatório ou RPV. Intimem-se as partes acerca do arquivamento definitivo dos autos. Custas pelo executado, isento, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. Nova Resende, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende