Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183631/MG (2024/0448190-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALUISIO BORGES DE SOUSA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA - MG075075
KAREN BENEVIDES DE OLIVEIRA REZENDE - MG206570
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 552): APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INEPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – MUNICÍPIO DE ILICÍNEA – DOAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECOMENDAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO PARA PREFEITO DILIGENCIAR A RETOMADA DOS BENS – DESCUMPRIMENTO – POSSES DOS IMOVEIS NÃO CONCEDIDAS DURANTE O MANDATO DO REQUERIDO – ENQUADRAMENTO NO ART. 11 CAPUT E INCISOS I E II DA LEI DE IMPROBIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA – AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ – ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se pelas razões recursais é possível vislumbrar o interesse e os motivos que justificam o pedido de declaração de nulidade manifestada pela parte agravante. 2 – A descrição suficiente dos fatos e fundamentos da causa de pedir afasta a alegada inépcia da inicial. 3 – A conduta omissiva do ex-prefeito que não diligenciou a retomada de bens em posse irregular de particulares, contrariando recomendação emanada recomendação pelo Órgão Ministerial, não se enquadra, por si só, como ímproba, pois não se verifica no caso concreto a presença de dolo do agente, já que se negou a efetuar a outorga da escritura pública aos particulares, mormente porque a doação foi outorgada pelo gestor municipal anterior. 4 – O art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei Federal nº 14.230/2021 e os inciso I e II revogados, sendo que para a condenação por vulnerar princípios da administração pública é necessário demonstrar o dolo específico do agente, bem como a prática de uma das condutas previstas nos incisos que permanecem em vigor. 5 – Ausente a ilicitude, o dolo específico do agente e o enquadramento da conduta imputada nos incisos vigentes do art. 11 da LIA, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. 6 – Recurso desprovido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612/619). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Sustenta haver omissão do acórdão acerca do enfrentamento da tese de que o dolo específico não é a regra geral, mas, sim, dolo genérico, e que houve demonstração da vontade livre e consciente do agente no contexto do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 na sua redação original, especialmente por força da atuação fora do escopo do cargo. Aduz ofensa ao art. 1º, § 2º, da LIA, ao argumento de que o dispositivo conceitua o dolo como genérico e que apenas algumas hipóteses do art. 11 exigem especial finalidade, como as previstas nas alíneas V e VI. Afirma que o recorrido agiu dolosamente ao malversar o patrimônio público e ao se omitir, conscientemente, como chefe do executivo, na adoção de medidas para reaver a posse de imóveis municipais em poder de particulares. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 672). O recurso foi admitido (fls. 673/674). É o relatório. Na Origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Aluísio Borges de Souza (então prefeito do Município de Ilicínea/MG), imputando-lhe ter agido mediante omissão dolosa no cumprimento de deveres de ofício ao deixar de adotar medidas para a retomada de imóveis públicos irregularmente entregues a particulares, além da violação à Lei Orgânica Municipal e às normas aplicáveis à alienação de bens dominicais, tipificando o art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, pois ausente a demonstração do elemento subjetivo para a configuração de improbidade administrativa, distinguindo ilegalidade de improbidade. Registrou que os lotes foram entregues a particulares em gestão anterior (ex-prefeito Sílvio Lima), e que o réu, já na gestão subsequente, negou-se a outorgar escrituras e contestou ação judicial que buscava compelir o Município a aperfeiçoar as doações, evidenciando atuação de defesa do patrimônio público e ausência de má-fé. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação do Ministério Público e manteve a sentença de improcedência, assentando a ausência de dolo e a não subsunção dos fatos aos incisos vigentes do art. 11 da Lei 8.429/1992 após as alterações da Lei 14.230/2021. No recurso especial, devolvem-se a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) elemento subjetivo doloso genérico exigido na lei; (c) configuração da improbidade. Analiso separadamente cada um dos tópicos recursais. (A) Negativa de prestação jurisdicional: Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante: (i) inexistência de exigência de dolo específico em relação a quaisquer das figuras típicas previstas na LIA após a Lei 14.230/2021; e (ii) ausência de enfrentamento de argumentos sobre atuação fora do escopo do cargo ocupado. Primeiramente, a alegada omissão acerca de uma atuação fora do escopo do cargo cujas atribuições, consoante se transcreve no recurso especial, seriam: "Prestar assessoramento direito ao Diretor; emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Diretor; emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho; proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento; auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho; elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo; desempenhar tarefas afins" (fl. 657) não guarda congruência com a controvérsia presente na presente ação, sendo que o recorrente faz referência à análise de argumentos formulados em parecer que, todavia, não suscita essa "atuação fora das atribuições do cargo". Por outro lado, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo reconhecido a retroatividade da Lei 14.230/2021 e a aplicação do Tema 1199 do STF, e afirmado a necessidade de dolo específico para o art. 11 após a Lei 14.230/2021, com fundamentação clara e suficiente, procedendo, por fim, à análise do conjunto fático para concluir pela ausência de dolo e de má-fé, destacando a negativa de outorga de escrituras e a regular atuação do chefe do executivo. Assim, não se verifica omissão relevante (art. 1.022 do Código de Processo Civil) nem fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), e o recorrente não evidencia ter remanescido vício sanável na via dos embargos de declaração. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. (B) Elemento subjetivo da conduta pós Lei 14.230/2021: Antes de tudo, relembro que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou relevantemente em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A alteração legislativa alcançada pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo, a condenação com apenas o dolo genérico, afastou a presunção do prejuízo ao erário e tornou taxativa a tipicidade do art. 11 da LIA. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as teses explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Os ministros do STF que, à época, divergiram do entendimento do Ministro Gilmar Mendes no Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, ou não mais integram o STF (Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) ou estão a aplicar o Tema 1.199 também às hipóteses de atipicidade superveniente em relação ao art. 11 da LIA. RE 1.488.008, Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 29/4/2024, Publicação: 30/4/2024: Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a revogação da previsão legal do ato de improbidade administrativa por violação abstrata aos princípios da Administração Pública com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, revela-se inevitável a constatação da impossibilidade jurídica da condenação da parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa, como bem assentou o acórdão ora recorrido. ARE 1.486.227, Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/4/2024, Publicação: 30/4/2024: No mais, o Tribunal de origem procedeu a uma análise dos atos de improbidade administrativa à luz da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.230/202, especificamente no que se refere ao rol de condutas previsto no art. 11 da norma, que passou a ser taxativo, entendendo ser o novo diploma aplicável ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum. Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que incidem no presente caso as premissas interpretativas extraídas do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, dentre elas, ?a aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade das normas?, para ?subsidiar a aplicabilidade da Lei 14.230/21 à hipótese dos autos?. Isso porque, embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/2021 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência- com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento do mencionado tema de repercussão geral-, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. ARE 1.134.915, AgR, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/4/2024, Publicação: 29/4/2024: A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é no sentido de impossibilidade de condenação na hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no art. 11 da Lei n. 8.249/1992, pois a inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021 adotou a técnica da previsão exaustiva de condutas, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública. [...] Anote-se ainda que este entendimento não se aplica quando houver sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso posto nos presentes autos. RE 1.470.495, Ministro NUNES MARQUES, Julgamento: 29/2/2024, Publicação: 8/3/2024: Feito esse registro, tenho como insubsistente a alegação de violação à Constituição Federal decorrente da modificação, pela Lei n. 14.230/2021, do rol de condutas subsumidas ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, referente os casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública- antes da Lei n. 14.230/2021, tais condutas eram apenas exemplificativas; após, taxativas-, pois a Suprema Corte já inclinou-se pela aplicabilidade do novo regramento taxativo desse artigo aos processos em curso, consoante se observa do julgamento proferido pela Segunda Turma no ARE 1.346.594 AgR-Segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo em parte: ARE 1.440.072, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 20/3/2024, Publicação: 21/3/2024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM PRECEDENTES. JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO. ARE 1.456.653, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/3/2024, Publicação: 19/3/2024 Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada aos recorridos - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência - não figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua nova redação. [...] No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. RE 1.452.533 AgR/SC, Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 21/11/2023 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. Outrossim, esta Primeira Turma pacificou a sua compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Diante desse viés interpretativo, do qual resulta a retroatividade da Lei 14.230/2021, aplicam-se as elementares atualmente previstas na Lei de Improbidade Administrativa em processos em que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado. Em relação ao elemento subjetivo da conduta, ao contrário do que se sustenta no recurso especial, não se compraz ele com a mera voluntariedade do agente em praticar o ato, mas exige uma vontade dirigida às condutas vedadas na lei, ou seja, praticar o ato ou deixar de fazê-lo com o propósito de causar danos, de que haja enriquecimento ilícito e de violar princípios administrativos. Portanto, o acórdão não viola o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/1992. (C) Configuração da improbidade administrativa: O juízo sentenciante e o Tribunal local, em dupla conformidade, reconheceram que os fatos imputados ao réu na inicial não se enquadram-se no art. 11 da LIA, não tendo sido, ademais, comprovadas as elementares previstas nas normas tipificadoras. A propósito (fls. 559/562 - destaque ausente no original): Da análise dos autos, observa-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em face de Aluísio Borges de Souza, imputando ao réu a prática de improbidade administrativa que atentou contra princípios da Administração Pública (art. 11, caput e incisos I e II da Lei n.º 8.429/92), pois se omitiu do seu dever legal de adotar providências para retomada de imóveis públicos que estão ilegalmente em posse de particulares. Volvendo ao caso sob apreciação, o Município de Ilicínea, sob a administração de Silvio Lima, entregou lotes urbanos pertencentes ao Ente Municipal a particulares, local denominado pela comunidade de “Parque de Exposições”. De acordo com o laudo de vistoria acostado, os seguintes beneficiários receberam parcelas da área (doc. n.º 12): [...] Para regularizar a posse dos imóveis o prefeito da época encaminhou projeto de lei no ano de 2007, aprovado pela Câmara Municipal, que autorizou as referidas doações (Lei n.º 1.574/2007). In casu, afirma o Ministério Público que expediu recomendação ao réu para que atuasse para retomar os bens imóveis diante da irregularidade e inconstitucionalidade das doações, mas o prefeito não se preocupou em averiguar a situação e concretizar as medidas cabíveis. [...] As recomendações expedidas pelo Ministério Público não têm caráter vinculante, entretanto, gozam de força moral, notadamente pela função constitucional atribuída à instituição, podendo o Administrador acata-la, ou não, ciente de que o descumprimento, a depender do caso concreto, pode gerar responsabilização. Apesar de possível esse ato omissivo do agente ser caracterizado como ímprobo, para tanto não é suficiente o descumprimento da recomendação ministerial, pois necessária conotação de imoralidade e descaso com a função pública exercida. Em função dessas premissas, salienta-se que os bens imóveis foram entregues aos particulares enquanto a administração municipal estava a cargo do ex-prefeito Silvio Lima, momento anterior ao mandato do réu. Quanto ao mais, conforme o Ministério Público de Minas Gerais, a nova administração municipal, gerida pelo prefeito Aluísio Borges de Souza, se negou a aperfeiçoar a doação dos lotes públicos, o que ensejou o ajuizamento da ação ordinária (n.º 0008336- 49.2014.8.13.0071) para compelir o Ente Municipal a realizar a outorga das escrituras definitivas dos lotes doados, em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.574/07 (doc. n.º 02). Veja-se: [...] E em defesa ao patrimônio público, o réu contestou a ação, demonstrando a resistência do Município em concretizar as doações (doc. n.º 11). Assim, em que pese não tenha tomado medidas concretas para recuperar os bens, desconsiderando recomendação ministerial, não houve a consumação de ato ilícito, pois o prefeito se negou a concretizar a outorga dos bens públicos, permanecendo os imóveis em nome da municipalidade. Além do mais, a recomendação exarada não impossibilita ou retira do Parquet o compromisso institucional de requerer perante o Poder Judiciário as providências cabíveis para a defesa dos direitos difusos e coletivos violados, nos termos arts. 127 e 129 da CR/88. Em virtude disso o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face dos beneficiários das doações (autos n.º 0058866-23.2015.8.13.0071), que deu ensejo a anulação da Lei Municipal n.º 1.574/07 e de todos os atos de entrega dos bens públicos, pois constatada flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade de seus conteúdos. Assim, verifica-se que apesar das irregularidades dos atos de doação não há comprovação do dolo do réu em malferir princípios da administração pública, sobretudo porque mesmo vigente lei que previa a doação dos lotes se negou a efetuar a outorga das escrituras públicas das propriedades. Além do mais, diante do reconhecimento judicial da irregularidade das doações, a omissão do réu não ocasionou vantagem ilícita ou prejuízos concretos ao erário. Dessa forma, verifica-se não há má-fé nos atos praticados pelo réu e nem mesmo dolo em sua conduta. Extrai-se dos fundamentos do aresto não só a ausência do elemento subjetivo doloso, como, também, a ausência de enquadramento da conduta em alguma das hipóteses do 11 da LIA. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide neste caso a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de provas a respeito do dano efetivo ao erário, tampouco do dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.207.742/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a violação ao art. 373, I, do CPC, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.952/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) É preciso enfatizar que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça oferecer às partes uma terceira análise das provas coligidas, além daquelas já realizadas na origem, senão a dirimir eventual dissonância interpretativa da lei ou a preservar a norma federal, que, na espécie, com base no que há no acórdão, não foi afrontada e a revisão dessa conclusão dependeria de nova incursão em matéria probatória. Assim, do recurso não se pode conhecer no ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES