Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA GUIMARAES MADEIRA CPF: 080.798.206-78 e outros
RÉU: MIRTES SALETE LIMA CPF: 740.640.458-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009771-22.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Analisando detidamente os autos, especialmente o documento de ID 10432712299, restou demonstrado que o valor de R$ 10.916,91 (dez mil e novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) foi constrito em conta poupança, ou seja, a impenhorabilidade decorre da proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, independentemente da natureza dos valores, se decorrentes de salário/benefício ou não. Em relação aos demais valores referente ao Banco Bradesco S/A, em relação ao valor constrito (R$ 10.925,51) e o valor bloqueado em conta poupança (R$ 10.916,91), resta justamente o importe de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) apontado no ID 10432712299, constrito da Conta Fácil PF, de titularidade da Executada, conta nº 306752-1, ou seja, mesma conta bancária que a devedora recebe seu benefício previdenciário, ou seja, referido valor é impenhorável, por ser oriundo de benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC). Por outro lado, em relação ao valor de R$ 209,18 (duzentos e nove reais e dezoito centavos), contrito em conta bancária da Executada, mantida no Banco Santander (Brasil) S/A (ID 10425631575), não houve impugnação, muito menos demonstração de impenhorabilidade sobre referido valor, devendo este ser liberado em favor da parte credora. Assim, sem maiores questionamentos, acolho a impugnação de ID 10432702033, para reconhecer a impenhorabilidade do valor total de R$ 10.925,51 (dez mil e novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), constrito no Banco Bradesco S/A, com o consequente desbloqueio do montante. Em relação ao valor de R$ 209,18 (duzentos e nove reais e dezoito centavos), contrito em conta bancária da Executada, mantida no Banco Santander (Brasil) S/A (ID 10425631575), diante da ausência de impugnação, proceder a liberação do referido montante em favor da parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre