Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AMARO DE SOUZA CPF: 305.997.506-00
RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.800.019/0001-85 DECISÃO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008270-24.2020.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bolsa de Valores, Bancários]
Cuida-se de liquidação de sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato. A parte executada impugna o laudo pericial sob o argumento de que este considerou a quitação de todas as 12 parcelas do contrato, quando, na realidade, apenas 6 parcelas lhe foram pagas. Alega que, após o sexto pagamento, o crédito foi cedido a um terceiro, a empresa LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., e, portanto, a inclusão das parcelas subsequentes no cálculo da restituição configuraria enriquecimento sem causa do exequente, pois este não teria desembolsado tais valores em favor da executada. O exequente sustenta que a discussão sobre o número de parcelas pagas estaria preclusa, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, durante a contestação. Requer, assim, a homologação do laudo pericial original. DECIDO. Ainda que o momento processual para a ampla produção de provas e alegações de fato seja a fase de conhecimento, a fase de liquidação de sentença se destina a apurar o valor exato da condenação, devendo-se evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, princípio basilar do direito. A sentença determinou a devolução dos valores pagos a maior, o que torna imprescindível a verificação de quais valores foram de fato pagos pelo exequente diretamente à executada. Na contestação, em 11/2021, a cessão do crédito não havia ocorrido, portanto, não há falar em preclusão, como defendido pelo exequente. Entretanto, convém esclarecer que a cessão parcial do crédito no curso do processo não afasta a responsabilidade do executado pela restituição dos valores pagos a maior pelo exequente. Quando da cessão, ele tinha ciência de que o contrato estava sob litígio e que poderia vir a ter que restituir valores ao exequente. A cessão de crédito, portanto, não é oponível ao exequente. Na decisão de ID 10581392170, o Juízo oportunizou ao exequente que comprovasse, por meio de documentos, a quitação de todas as 12 parcelas, caso discordasse da alegação de pagamento parcial. Contudo, o exequente se limitou a argumentar sobre a preclusão, sem apresentar os comprovantes de pagamento que lhe foram solicitados para contrapor a alegação da executada. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à restituição, ou seja, o pagamento integral das 12 parcelas à financeira executada, recaía sobre o exequente. Não o tendo feito, acolho a impugnação para determinar que o cálculo da restituição se restrinja às 6 parcelas comprovadamente pagas em favor da Portocred S.A., a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Intime-se a perita para que refaça os cálculos, atentando-se para os parâmetros desta decisão e para as diretrizes do item 4 do ID 10581392170. 2) Apresentados os novos cálculos, cumpra-se conforme itens 7 e 8 do ID 10191806933. A expedição do alvará dos honorários periciais deverá ser feita pela Secretaria, via Sistema AJ. 3) Em seguida, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga