Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISON MAIA DO VALE CPF: 249.490.866-34
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2342823-79.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Multas e demais Sanções] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gonçalves Boson Arruda Sociedade de Advogados, no qual pleiteia o pagamento de R$ 524,37 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), à título de honorários advocatícios, em face do Município de Belo Horizonte/MG. Apresentada planilha de cálculo ao ID nº 10180468329. Manifestação do Município de Belo Horizonte/MG ao ID nº 10259325117, na qual concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente. Expedido ofício para RPV (ID nº 10456529262). Comprovante de pagamento do RPV ao ID nº 10503994069. Certidão de expedição de alvará de levantamento ao ID nº 10569665302. Certidão que atesta o pagamento do alvará (ID nº 10585632825). Intimada a requerer o que de direito, a parte exequente confirma o pagamento dos honorários de sucumbência e pede o arquivamento do feito (ID nº 10594975156). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi efetivamente satisfeita, o que enseja a entrega da prestação jurisdicional aqui almejada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do inciso II, do art. 924, c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza seus legais efeitos. Deixo de fixar os honorários advocatícios em desfavor do executado diante da ausência de impugnação à pretensão executória (Tema 1.190 do STJ). Verifique se há custas/despesas processuais a serem pagas nesta ação (inclusive, através da Contadoria Judicial, se for necessário), intimando-se a parte devedora para quitá-la(s), no prazo de quinze dias úteis. Observe-se que o Munícipio é isento de custas, na forma da Lei Estadual. Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo a quitação acima determinada, fixo, desde já, a multa de 10% sobre o débito, oficiando ao registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança pela Advocacia Geral do Estado – AGE sobre a inscrição em dívida ativa. Por fim, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte